Notas sobre as Notas

Notas sobre as notas (n.37)

Publicado em 19/02/2020

           O NOTÁRIO E A MORALIDADE PÚBLICA (parte 22)

           Consideremos agora as virtudes de civilidade que, assim as elencou Bernardino Montejano, são exigidas de todos na vida social e, sobremaneira, dos que se elevam em dignidade, é dizer, dotam-se de autoridade e ou de poder na comunidade.

           Trata-se aqui dos hábitos da afabilidade e da liberalidade, a cujo breve exame sucederá a análise, também concisa, de outros três hábitos: o da exemplaridade, o do espírito de serviço e o da formação cívica.

           As virtudes de civilidade –entre as quais se contam as da afabilidade e da liberalidade– dizem respeito à boa ordem da vida social, em que as relações humanas devem observar, tanto nas palavras, quanto nas ações, regras de decoro, isto é, uma disciplina de convivência decente, honesta.

          Consiste a afabilidade numa virtude especial socialmente unitiva, anexa da justiça (anexa, ou potencial, porque seu débito não é estrito, mas moral) que nos dispõe a falar e agir de modo o mais possível amável –educado, urbano, cortês–  no trato com todas as pessoas. Royo Marín deixou-nos uma lista de condutas afáveis, entre as quais estão a do elogio simples e natural, a do bom jeito em receber visitas, a do agradecimento com entusiasmo, enfim: “la urbanidad en palabras y modales”; e invoca ele uma interessante passagem de Charles Gounod, para quem “o homem se inclina ante o talento, mas apenas se ajoelha diante da bondade”.

           Vícios opostos da afabilidade são, por defeito, o ânimo de litígio ou espírito de contradição, e, por excesso, a adulação (ou lisonja). É este o vício de quem busca agradar de maneira desordenada ou excessiva com o fim de obter alguma vantagem pessoal; lê-se, a propósito, em S.Tomás:

 

“Se quer alguém conversar com outra pessoa, tendo a intenção de agradá-la sempre e jamais contradizê-la, excede-se em sua afabilidade e, portanto, peca por excesso. Se faz isto por mera jovialidade, pode chamar-se amável segundo Aristóteles; mas se o faz buscando o próprio benefício ou interesse, incorre no pecado de adulação” (S.th., II-II, 151, 1).  

 

           Permita-se um acréscimo – para inocentar a expressão adulatio peccatum est, quando se usa muito amplamente; é que S.Tomás prossegue: “Nada obstante, o nome de adulação estende-se comumente a todos aqueles que, de maneira desmedida, buscam agradar a outros com palavras ou com fatos no trato correntio” (id.). Ou seja, há uma adulatio sem ao concurso da intenção de favorecer o adulador.

         O litígio ou espírito de contradição – avesso da afabilidade por defeito – é a oposição frequente e sistemática à opinião dos outros, com a intenção de entristecê-los ou irritá-los, ou ainda, quando menos, de não lhes proporcionar prazer. Este vício acerca-se (e, de algum modo os compreende) dos vícios da discórdia (contradição por fala de amor) e da falta de mansidão (proveniente da ira).

           Dos notários espera-se eduquem-se na virtude da afabilidade, não só no trato profissional, é verdade, mas neste, nas relações quer com seus fiscais, quer com os clientes, quer, ainda e por fim, com seus colaboradores. Infelizmente, há casos de dissonância nessas relações, destacadamente dando-se quadros de lisonja no trato com superiores e de litígio (discórdia ou falta de mansidão) no relacionamento com os inferiores.

           Royo Marín, em cujas lições estamos apoiando estas linhas, define a liberalidade virtude que deriva da justiça (i.e., hábito anexo ou potencial) e inclina alguém a desprender-se facilmente das coisas exteriores, em benefício de outros, observada uma reta ordem. São-lhe opostos os vícios, por defeito, da avareza (que é o apetite desordenado de bens exteriores e cuja causa é a concupiscência dos olhos; assim o disse Garrigou-Lagrange, “a temperança do avaro é uma falsa virtude”) e, por excesso, da prodigalidade (os desapegos dos bens exteriores fora da reta ordem de tempo, lugar e pessoas).

         Cabe ainda uma distinção: à liberalidade junta-se proximamente, com diverso objeto, a virtude da magnificência. Assim, se o desprendimento dos bens exteriores diz respeito ao que pode designar-se riquezas “medíocres e moderadas” (S.th., II-II, 129, 2), tem-se a liberalidade; mas se essas riquezas são de maior vulto (magnas pecunias), o desprendimento delas põe-nos diante da virtude da magnificência.

SOBRE O AUTOR

Agência WX

Decided to leave for the far World of Grammar. Far far away, behind the word mountains, far from the countries Vokalia and Consonantia.

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