Enunciados Notariais

ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – 08/2022

COMISSÃO IV – TABELIONATO DE NOTAS

ENUNCIADO 41 – O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.

ENUNCIADO 42 – O art. 1.015 do Código Civil refere-se à venda ou oneração de imóvel da sociedade, não sendo necessária autorização para aquisição de imóvel pelo administrador em nome da sociedade, no silêncio do contrato.

ENUNCIADO 43 – A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.

ENUNCIADO 44 – A viabilidade de acesso às bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.

ENUNCIADO 45 – A regra do art. 9° da Lei n. 14.382/2022, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados relativos às pessoas jurídicas (tal como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).

ENUNCIADO 46 – O acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços de registro público e/ou de notas (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, deve ser realizado em consonância com a proteção aos direitos da personalidade, tais como a privacidade e a autodeterminação informativa, daí a necessidade de sua compatibilização com as regras da Lei n. 13.079/2018 (LGPD).

ENUNCIADO 47 – Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis, inclusive o inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável, é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a advertência das partes sobre os riscos relativos à realização do ato notarial.

ENUNCIADO 48 – O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.

ENUNCIADO 49 – A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, especialmente quanto a localização, benfeitorias e tipo de solo. O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos às frações ideais nem a eventual necessidade de recolhimento de imposto de transmissão (ITCD ou ITBI).

ENUNCIADO 50 – Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a assinatura física ou digital esteja inserida.

ENUNCIADO 51 – O acordo feito entre o ente público expropriante e o expropriado, em desapropriação por utilidade pública, respeitadas as formalidades legais do art. 108 do Código Civil, é título hábil a ingresso no registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.

ENUNCIADO 52 – O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial.

ENUNCIADO 53 – É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.

 

ENUNCIADO CONJUNTO nº 01/2020 (ARIPAR/CNB-PR)

CONSIDERANDO a importância de estabelecer padrão de aceitação dos títulos apresentados a protocolo por meio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário;

CONSIDERANDO que o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná não disciplina exaustivamente os requisitos necessários para a formatação dos documentos e títulos eletrônicos, além da exigência do padrão XML (eXtensible Markup Language) e PDF-A (Portable Document Format/Archive);

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o protocolo eletrônico de títulos, contribuindo para elucidar a interpretação das normas aplicáveis;

A Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR) emitem no dia 25/03/20, o seguinte ENUNCIADO CONJUNTO:

1. Os títulos eletrônicos constitutivos, translativos e extintivos de direitos apresentados a protocolo eletrônico devem estar em formato XML ou PDF-A, com assinatura digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), podendo ser nato-digital (certidão da escritura pública, que será recepcionada como tal), ou mediante desmaterialização (digitalização) do ato notarial físico, devendo, em ambos os casos, ser assinado digitalmente pelo tabelião de notas ou por seu escrevente.

2. No caso de título assinado digitalmente pelo escrevente, o protocolo deverá ser feito na Central Eletrônica de Registro Imobiliário mediante uso do acesso com login e senha do respectivo Tabelionato de Notas.

3. Os documentos anexos serão assinados digitalmente pelo notário ou pelo escrevente, facultando-se a assinatura digital para os documentos em que seja possível a verificação de autenticidade pelo registrador junto ao órgão de origem (p. ex, JUCEPAR, PRODUJI, etc). Os títulos conterão os requisitos formais para os títulos físicos (p. ex: reconhecimento de firma nos documentos de quitação), conforme melhor interpretação do art. 656-AC do CNFE-PR.

4. Enquanto vigentes as regras de prevenção da pandemia da COVID19 (Provimento nº 91/CNJ, Decreto Judiciário nº 172/2020-TJPR e Portaria nº 3320/2020-CGJ), as exigências feitas em protocolos de títulos apresentados presencialmente nos Registros de Imóveis poderão ser cumpridas pelo encaminhamento do documento solicitado, assinado digitalmente pelo tabelião de notas ou por seu escrevente, com a utilização do sistema mensageiro.

 

ENUNCIADOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO PARANÁ

Enunciado 1
Nos reconhecimentos de firma, havendo a aposição de mais de uma assinatura no mesmo documento, serão cobrados os emolumentos referente à cada uma das assinaturas que forem reconhecidas, ainda que do mesmo subscritor.

Enunciado 2

Perdeu objeto em razão do Ofício-circular nº 7984452 – DEF-D-CAFFE-DAT.

Nos testamentos, havendo especificação dos bens, atribuição de valores em Reais ou qualquer outra moeda, incidirá o Funrejus na ordem de 0,2% sobre o valor declarado. Ao revés, não existindo atribuição de valor ao bem, ou bens, incidirá o Funrejus na ordem de 25% sobre o valor dos emolumentos.

Enunciado 3
Para fins de complementação da interpretação do artigo 62 do Código de Normas, considera-se Valor Irrisório o valor aquém de 50% do valor venal do imóvel, utilizando-se como parâmetro o artigo 891 do Código de Processo Civil.

Enunciado 4

Perdeu objeto em razão das seguintes decisões e atos normativos:

Despacho nº 8098331 – GC (SEI 0001585-79.2021.8.16.6000)

Provimento nº 314/2022 – GC

Artigo 684, VI, e §§ 5º e 8º-A do CNFE (alterado pelo Provimento nº 318/2023)

Para a dispensa de certidões negativas de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social de empresas, compete ao Tabelião verificar se a alienante exerce EXCLUSIVAMENTE as atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e/ou construção de imóveis destinados à venda, vale dizer, não é mencionada no contrato social nenhuma OUTRA atividade além das referidas, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, citando-se na escritura declaração neste sentido da Outorgante. – Fundamentação: Art. 17, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02/10/2014. (Fonte: CNB/SC)

Enunciado 5

Perdeu objeto com a alteração do Provimento CNJ nº 62/2017 pelo Provimento CNJ nº 119/2021.

CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 4º, do Provimento nº 62 de 2017 do CNJ, que dispõe sobre a uniformização do apostilamento de Haia, em especial quando estabelece que o ato de aposição de apostila pelos Notários e Registradores deve respeitar os limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

CONSIDERANDO que ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional deve obedecer estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

CONSIDERANDO que o apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento;

O Colégio Notarial do Brasil, seção Paraná, em Assembleia Geral realizada em sua sede na cidade de Curitiba/PR, no dia 10/02/2020, aprovou o seguinte ENUNCIADO:

Com intenção de uniformizar os procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, o CNB/PR enuncia a todos os Tabelionatos de Notas do Estado, que qualquer documento cuja assinatura do emitente tenha sido reconhecida em Tabelionatos de Notas, assim como qualquer cópia autenticada de documento, somente pode ser apostilado em Tabelionatos de Notas em razão da especialização da serventia e em respeito ao artigo 4º do Provimento nº 62/2017, do CNJ. Da mesma forma, a cobrança de emolumentos deverá respeitar a tabela específica de emolumentos aplicável aos Tabelionatos de Notas do Estado, e, em não havendo previsão de emolumentos na tabela específica da atividade, aplicar-se-á o artigo 18, da Resolução nº 228 de 22/06/2016, do CNJ, ou seja, nesse caso, os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor.

Enunciado 6

O art. 48, parágrafo único do CNFE define que
Sempre que exigido por lei ou norma específica a apresentação de certidões expedidas pelos Serviços de Registro Civil para a lavratura de escrituras públicas, tais como escrituras de inventário, divórcio e separação, dissolução de união estável e emancipação, essas terão prazo de validade de 90 (noventa dias).
Para os demais atos RECOMENDA-SE sejam solicitadas certidões atualizadas do Registro Civil sempre que necessário para garantir a segurança do ato.

 

Enunciados – Congressos Notariais Brasileiros

XXII Congresso Notarial Brasileiro – João Pessoa (PB)

ENUNCIADOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL – CNB/CF – APROVADOS NO XXII CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO REALIZADO NO MÊS DE JUNHO DE 2017, NA PARAÍBA

Enunciado 1
A ata notarial para fins de usucapião extrajudicial tem conteúdo econômico.

Enunciado 2
A filiação socioafetiva pode ser reconhecida por escritura pública, presentes o pai ou mãe reconhecedor e o filho reconhecido. Este reconhecimento também poderá ser feito pela unanimidade dos herdeiros daquele que a poderia ter reconhecido em vida, mas o inventário só pode ser lavrado após a sua averbação no registro civil das pessoas naturais.

Enunciado 3
É possível a nomeação de inventariante para todos os atos preparatórios à realização do inventário, inclusive o levantamento de valores para pagamento de tributos e emolumentos. Com base neste documento, as instituições financeiras poderão debitar os valores da conta corrente do falecido para permitir a quitação dos tributos do autor da herança e incidentes sobre a sucessão.

Enunciado 4
A recomendação do CNJ aos tabeliães para que se abstenham de lavrar escrituras de convivência entre mais de duas pessoas não impede a lavratura das escrituras declaratórias de união poliafetiva em respeito à independência jurídica do tabelião.

 

XXI Congresso Notarial Brasileiro – Belo Horizonte (MG)

Belo Horizonte (MG) – O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), entidade organizadora do XXI Congresso Notarial Brasileiro realizado entre os dias 7 e 10 de setembro na cidade de Belo Horizonte, após realizados debates finais do referido evento na tarde do dia 9 de setembro, publica e divulga a todos os notários brasileiros as conclusões e enunciados do XXI Congresso Notarial Brasileiro, que devem ser observados e colocados em prática por todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil instituídas no território nacional.

 

Conclusões e Enunciados do XXI Congresso Notarial Brasileiro
Dia 09 de setembro de 2016

1. Na Ata Notarial para usucapião, o Tabelião deve atestar evidências do tempo da posse. Esta ação é requisito legal sacramental e não indica que o Tabelião acompanhou a constatação todo o tempo. Por isso, a responsabilidade administrativa, civil e penal só pode ser oriunda da conduta dolosa;

2. O Apostilamento dos documentos natos eletrônicos requer a certificação mediante acesso à internet;

3. A Ata Notarial para usucapião poderá ser feita com base na certidão negativa do registro de imóveis;

4. Quando a parte estiver acompanhada de advogado, o Tabelião deverá verificar a regularidade da inscrição na OAB e a representação, que poderá ser apud acta;

5. O notariado brasileiro proporá uma regulamentação do seu papel no combate à corrupção e lavagem de dinheiro que necessariamente passará pela criação de um órgão central de prevenção no âmbito do Colégio Notarial do Brasil.

 

XX Congresso Notarial Brasileiro – Rio de Janeiro (RJ)

Rio de Janeiro (RJ) – O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), entidade organizadora do XX Congresso Notarial Brasileiro realizado entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro na cidade do Rio de Janeiro em comemoração aos 450 anos de instituição da atividade notarial no País, após realizados debates finais do referido evento na manhã do dia 3 de outubro, publica e divulga a todos os notários brasileiros as conclusões e enunciados do XX Congresso Notarial Brasileiro, que devem ser observadas e colocadas em prática por todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil instituídas no território nacional.

 

Conclusões e Enunciados do XX Congresso de Direito Notarial
Dia 03 de outubro de 2015

1. Aplica-se o Código de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil a todos os notários do país, o que deve ser observado por todas as seccionais do CNB;

2. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal entende necessária a criação da colegiação legal obrigatória e submeterá proposta ao poder legislativo para estabelecer e regulamentar a colegiação;

3. Os notários devem fornecer as informações para a CENSEC, nos termos do Provimento 18/2012 do CNJ, com a finalidade de contribuir com a prevenção da lavagem de dinheiro e da corrupção;

4. Requerida a ata notarial verbalmente ou por escrito e efetivada a constatação pelo tabelião, os emolumentos serão devidos, ainda que haja desistência ou arrependimento do requerente;

5. Nas diretivas antecipadas de vontade não se aplicam as solenidades relativas ao testamento;

6. Nas autorizações para a viagem de menores, recomenda-se o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura dos responsáveis legais;

7. A ata notarial para fins de usucapião extrajudicial, prevista no inciso I do artigo 216-A do Código de Processo Civil, deve conter todas as informações e constatações possíveis para comprovar a existência da posse;

8. A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.

 

XIX Congresso Notarial Brasileiro – Salvador (BA)

ENUNCIADOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL – CNB/CF – APROVADOS NO XIX CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO REALIZADO NO MÊS DE MAIO DE 2014, NA BAHIA.

1. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente pelo Juízo competente;

2. Nas escrituras de doação não é necessário justificar a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima. A necessidade de indicação de justa causa (CC art. 1.848) limita-se ao testamento, não se estendendo às doações;

3. É possível a lavratura de Escritura Pública de nomeação de inventariante para cumprir obrigações de fazer deixadas pelo falecido;

4. Os artigos 982 do CPC e 3o da resolução 35 do CNJ referem-se inclusive aos bens móveis, de forma que as instituições financeiras devem acatar as escrituras públicas para fins de levantamento de valores, bem como a solicitação dos tabeliães de notas para expedir extrato de contas correntes de titularidade do “de cujus;

5. É possível a nomeação de inventariante para o fim de pagamento do Imposto “Causa-Mortis” e com base nesse documento as instituições financeiras poderão debitar o valor do referido imposto da conta corrente do falecido.