Código de Ética

A ASSEMBLEIA GERAL dos associados do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, alínea “j” do Estatuto Social do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná;

considerando o decidido na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28 de novembro de 2023;

considerando que os Tabeliães de Notas devem guardar atuação compatível com a elevada função social que exercem, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão;

considerando também que o arts. 2º, alíneas “d” e “i”, e 5º, alíneas “a” e “b”, ambos do Estatuto Social, dispõem como objetivos Colégio Notarial do Brasil zelar pelo decoro profissional e posturas que resguardem a dignidade do notariado, inclusive adotando as medidas disciplinares cabíveis;

RESOLVE editar o presente Código de Ética e Disciplina Notarial, com a seguinte redação e regras a serem observadas por todos os Tabeliães de Notas paranaenses:

 

CAPÍTULO I

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL

Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina Notarial tem como fontes primárias o próprio estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná e os princípios básicos do notariado aprovados pela União Internacional do Notariado (UINL).

§ 1º. As decisões que forem adotadas nos procedimentos levados ao conhecimento do Conselho de Ética constituir-se-ão em fontes secundárias na aplicação deste código.

§ 2º. Os textos acima referidos deverão estar à disposição para consulta na página web da entidade, com omissão da identificação das pessoas envolvidas nos procedimentos julgados.

Art. 2º. O atuar do notário deve levar em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a função:

  1. – observância da legislação aplicável à atividade;
  2. – imparcialidade e independência no exercício de sua profissão;
  3. – conduta pessoal e profissional compatível com os princípios da moral, bons costumes, ética, solidariedade, não-concorrência desleal, sempre buscando dignificar a função exercida;
  4. – tratamento ético, respeitoso, e higidez profissional, entre os colegas, agindo com correção e espírito de solidariedade;
  5. – lealdade e transparência no exercício de suas atividades, sempre buscando evitar qualquer prejuízo ao colega, e prezando pela união no exercício da atividade notarial;
  6. – respeito pelo usuário do serviço, mantendo estrutura material e pessoal capaz de assegurar um atendimento regular e eficiente, com atendimento pessoal e remoto (eletrônico), quando requerido;
  7. – respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo e qualquer comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados quanto ao notário escolhido;
  8. – participação no desenvolvimento da profissão, atuando com conhecimento, sensatez, experiência, e solidariedade, junto aos demais colegas e às entidades de classe, se abstendo de praticar atos que prejudiquem o notariado e a atividade notarial como um todo, aceitando os encargos que lhe sejam solicitados;
  9. – observância das decisões, recomendações e orientações provenientes do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e pela Seccional do Paraná, ainda que não associado;
  10. – atualização de sua preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e participando ativamente das iniciativas patrocinadas pelos seus órgãos profissionais;
  11. – aquisição e manutenção de instrumentos materiais e intelectuais adequados ao exercício da atividade.

 

CAPÍTULO II

DEVERES DOS NOTÁRIOS

Art. 3º. São deveres dos notários, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade:

  1. – instalar seu tabelionato e praticar atos, inclusive coleta de assinaturas, somente dentro da circunscrição territorial que lhe for atribuída pela delegação recebida, sendo expressamente vedado invadir circunscrição alheia sob qualquer pretexto;
  2. – oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função;
  3. – atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, eficiência, presteza e respeito;
  4. – manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo observar a legalidade e preservar a segurança jurídica do usuário de seus serviços;
  5. – informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial necessário, bem como das consequências que poderão advir da não realização do mesmo;
  6. – esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;
  7. – aplicar todo o zelo, diligência e recursos de seu saber na redação dos atos notariais, usando linguagem clara e apropriada;
  8. – observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais, dando recibo dos respectivos valores, e ficando expressamente proibida a cobrança com descontos ou em excesso, sem base legal ou regulamentar;
  9. – manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil acesso para o usuário;
  10. – facilitar o acesso das partes ao contato pessoal com o responsável pelo serviço notarial, oferecendo solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento;
  11. – respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;
  12. – controlar, cuidar e agir de tal maneira que seus colaboradores e empregados respeitem os princípios, deveres e proibições estabelecidos por este Código de Ética, devendo tomar as providências necessárias para que cessem as atividades consideradas como antiéticas nesse Código, assim que chegarem ao seu conhecimento;
  13. – prestar informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho Federal e pela Seccional do Paraná do Colégio Notarial do Brasil, inclusive as relacionadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;
  14. – afixar em lugar visível e de fácil acesso ao usuário informações com endereço eletrônico e website da Seccional do Paraná do Colégio Notarial para envio de denúncias, reclamações ou sugestões;
  15. – observar as regras de competência na prática de atos eletrônicos.

 

CAPÍTULO III

PROIBIÇÕES

Art. 4º. É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial:

  1. – praticar ato fora do limite territorial de sua delegação, inclusive a coleta de assinaturas;
  2. – praticar ato eletrônico em desconformidade com o que estabelecido pela legislação vigente e com as orientações do Conselho Federal e desta Seção do Colégio Notarial do Brasil;
  3. – cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;
  4. – oferecer vantagem econômicas a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;
  5. – oferecer ou receber qualquer valor não previsto na legislação, exceto a contraprestação ou reembolso por serviços necessários ao preparo e ao aperfeiçoamento do ato notarial;
  6. – receber qualquer valor oriundo de delegações anteriores;
  7. – dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por interposta pessoa;
  8. – promover publicidade individual com o objetivo explícito de angariar serviço, com fins preponderantemente comerciais;
  9. – angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional;
  10. – aceitar serviço cuja minuta já tenha sido enviada a aprovação por outro tabelião ao mesmo usuário; salvo os casos em que o outro tabelião tenha se recusado a realizar o serviço;
  11. – assediar ou contratar colaborador de colega;
  12. – exercer crítica pública com relação à pessoa ou aos serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos órgãos de classe que os congregam;
  13. – instalar a sede do Tabelionato a menos de um raio 100 metros da sede de outro Tabelionato, ressalvadas as situações já consolidadas;
  14. – instalar a sede do Tabelionato no mesmo ponto em que funcionava outra serventia de mesma atribuição dentro do período de 2 anos após a efetiva mudança.

 

CAPÍTULO IV

CONSELHO DE ÉTICA

Art. 5º. Compete ao Conselho de Ética:

  1. – zelar pelo cumprimento do Código de Ética;
  2. – instaurar, instruir, processar e julgar em primeira e segunda instância os procedimentos por infração disciplinar, conforme seu regulamento interno e obedecidas as normas deste Código, podendo impor as penas de censura reservada e de censura pública;
  3. – propor à Assembleia Geral a aplicação da pena de exclusão do associado do quadro de associados do CNB-PR;
  4. – propor à Diretoria do CNB-PR o encaminhamento da decisão condenatória ao órgão correicional do Poder Judiciário;
  5. – responder às consultas formuladas por notário sobre conduta ética profissional.

Parágrafo único. Na hipótese de o denunciado não ser associado ao CNB-PR caberá ao Conselho de Ética, se for o caso, propor à Diretoria que a denúncia acompanhada das provas seja encaminhada ao órgão correicional competente.

Art. 6º. O Conselho de Ética será composto por 7 (sete) membros titulares e por até 3 (três) membros suplentes, eleitos na mesma Assembleia Geral que tenha por objeto a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos termos do art. 23 do Estatuto do CNB/PR.

Art. 7º. Se a conduta irregular investigada for imputada a um dos membros do Conselho de Ética, será convocado por sorteio um dos conselheiros suplentes, que atuará no julgamento desse caso específico.

Art. 8º. O Conselho de Ética será formado pelas Comissões de Julgamento de primeira instância e pela Comissão de Julgamento recursal, esta última com competência recursal.

§ 1º. A Comissão de Julgamento de primeira instância será composta por um relator e dois vogais, sorteados mediante distribuição entre todos os conselheiros, excluído o Presidente do Conselho de Ética.

§ 2º. A Comissão de Julgamento recursal é composta pelo Presidente e pelos demais Conselheiros titulares do Conselho de Ética que não atuaram no julgamento em primeira instância, e tem competência recursal, cabendo ao Presidente do Conselho a relatoria e o voto de desempate, nos casos em que não for interessado ou impedido para o julgamento.

Art. 9º. As Comissões de Julgamento do Conselho de Ética reunir-se-ão, em sessão ordinária, no período do mandato dos seus membros, mediante convocação prévia, em dia e hora previamente designados.

§ 1º. Cada Comissão de Julgamento reunir-se-á com todos os seus membros, no mínimo, uma vez a cada dois meses, para o julgamento dos casos pendentes de análise.

§ 2º. Na impossibilidade de qualquer um dos Conselheiros estarem presentes, serão convocados tantos suplentes quanto necessário para a formação das Comissões.

§ 3º. O Presidente do Conselho de Ética poderá convocar reuniões extraordinárias das Comissões de Julgamento para a apreciação:

  1. – de questões de significativa repercussão pública;
  2. – de casos que se apresentarem com o caráter de urgência;
  3. – de processos

§ 4º. A convocação será feita por telefone, serviço de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou pessoalmente.

Art. 10. A eleição do presidente da comissão do Conselho de Ética ocorrerá na sua primeira sessão ordinária, pela maioria simples de votos dos conselheiros.

Art. 11. Há impedimento do Conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções no procedimento:

  1. – em que prestou depoimento como testemunha;
  2. – quando for parte no procedimento ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  3. – quando for parte no procedimento, tabelião da mesma comarca do conselheiro.

Art. 12. Nos impedimentos eventuais de Conselheiros, o Presidente do Conselho convocará um conselheiro suplente, que atuará no julgamento deste caso específico.

§ 1º. Se o conselheiro suplente também estiver impedido, será convocado o segundo suplente e assim sucessivamente.

§ 2º. Se o impedimento for do Presidente do Conselho, os demais nomearão um Presidente “Ad Hoc” para exercer a função especificamente nesses casos.

 

CAPÍTULO V

INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES

Art. 13. Mediante aprovação prévia do pleno do Conselho de Ética, por maioria simples, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná, através de sua Diretoria, poderá contratar serviço especializado para investigar eventual conduta proibida por esse Código de Ética, ou que viole os deveres dos Tabeliães de Notas ou atente contra a dignidade da atividade notarial.

Art. 14. Os parâmetros e a condução da investigação preliminar serão definidos em reunião conjunta da Diretoria com o Presidente do Conselho de Ética, não sendo possível sua realização durante o procedimento ético-disciplinar.

Parágrafo único. O responsável pela investigação preliminar se reportará, caso detecte conduta passível de caracterização como infração ética-disciplinar, diretamente ao Presidente do Conselho de Ética e à Diretoria em reunião convocada para esta finalidade, que poderão requerer a instauração de procedimento perante Conselho de Ética, mediante decisão por maioria, se houver suficientes indícios de violação aos deveres éticos previstos nesse Código.

 

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR

Art. 15. O procedimento por infração disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer pessoa, associada ou não, ou como resultado das investigações preliminares previstas no capítulo anterior.

Parágrafo único. A representação, salvo o disposto no Art. 13, deverá ser protocolada na secretaria do CNB- PR, fisicamente ou por meio do correio eletrônico oficial, por escrito, mencionando a natureza da infração cometida, as respectivas provas e identificação do infrator e do denunciante.

Art. 16. Recebida a representação, será imediatamente distribuída a um dos membros do Conselho de Ética, excluído o Presidente, seguindo uma ordem igualitária (e sucessiva) de distribuição, para figurar na qualidade de relator.

§ 1º. Na mesma oportunidade serão escolhidos os vogais que formarão a Comissão de julgamento de primeira instância.

§ 2º. Recebida a representação o relator, no prazo de 10 (dez) dias, monocraticamente e antes de qualquer outra diligência de instrução, proferirá parecer de admissibilidade pela instauração do procedimento ou pelo arquivamento liminar da denúncia, conforme entenda haver indícios mínimos da prática de infração às normas disciplinares na denúncia realizada.

§ 3º. O parecer de admissibilidade negativo será submetido à Comissão de Julgamento de primeira instância que, por maioria simples dos conselheiros, decidirá pela instauração do procedimento ético disciplinar, pela manutenção do arquivamento liminar da denúncia ou pelo oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta nos termos do art. 28.

§ 4º. As decisões proferidas em exame de admissibilidade do procedimento ético-disciplinar são irrecorríveis.

§ 5º. Entendendo a Comissão de Julgamento de primeira instância pelo arquivamento liminar da denúncia, desta decisão serão cientificados o denunciante e o denunciado por e-mail ou outro modo de ciência inequívoca.

Art. 17. No caso de parecer de admissibilidade positivo ou de decisão da Comissão de Julgamento de primeira instância pela instauração do procedimento disciplinar e retorno do feito concluso ao relator, este dará ciência ao denunciado para que apresente defesa no prazo de 15 (dez) dias úteis.

Art. 18. Compete ao relator, se necessário à instrução do feito, determinar que o denunciante preste esclarecimentos ou junte documentos, fixando-lhe prazo.

Art. 19. O Relator conduzirá toda a instrução processual podendo promover, deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimento das partes e testemunhas, requisitar documentos e prolatar despachos.

Art. 20. O denunciado, ou os seus procuradores, serão comunicados de todas as decisões proferidas após o exame de admissibilidade do procedimento.

§ 1º. Todas as intimações serão realizadas por telefone, serviço de mensagens instantâneas, correio eletrônico, pessoalmente, ou por qualquer outro meio que comprove a ciência inequívoca por parte do investigado.

§ 2º. Dada a natureza sigilosa do procedimento administrativo ético-disciplinar, que tramita no interesse institucional do CNB/PR, e a fim de possibilitar a ampla apresentação de documentos em posse do denunciado, o denunciante não terá acesso aos autos e nem será comunicado das decisões intermediárias.

Art. 21. Assegura-se o contraditório e o amplo direito de defesa ao denunciado em todas as etapas a partir da instauração do procedimento administrativo.

Art. 22. Vencido o prazo para apresentação da defesa e produzidas eventuais provas, o relator elaborará seu parecer e voto, submetendo-o à Comissão de Julgamento de primeira instância para decisão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de demora superior a 30 (trinta) dias úteis para apresentação do parecer e voto pelo relator, o dossiê poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho de Ética.

Art. 23. A decisão da Comissão de Julgamento de primeira instância será tomada sempre por maioria simples de votos.

§ 1º. Se a natureza da infração o recomendar, a Comissão de Julgamento de primeira instância poderá sugerir à Diretoria o encaminhamento de denúncia à autoridade competente, seja ao Juiz Corregedor local ou à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º. Entendendo a Comissão de Julgamento de primeira instância que se trata de hipótese de exclusão do quadro de associados, o feito será encaminhado à Assembleia Geral com essa sugestão de penalidade, a quem competirá a reanálise do procedimento e deliberação em maioria simples para acolhimento ou rejeição da proposta de exclusão .

Art. 24. Contra a decisão da Comissão de Julgamento de primeira instância cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à Comissão de Julgamento Recursal.

§ 1º. O Presidente do Conselho de Ética relatará o recurso, que será votado por maioria simples da Comissão de Julgamento Recursal, decisão está irrecorrível.

§ 2º. A Comissão de Julgamento Recursal sempre será formada pelo Presidente do Conselho de Ética e pelos Conselheiros que não julgaram o procedimento em primeira instância, tendo o voto do Presidente a qualidade de desempate, se a votação for igualitária.

Art. 25. O processo tramitará em completo sigilo até o seu término, só tendo acesso as suas informações o denunciado e seus procuradores.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos órgãos do Conselho de Ética serão intimados o denunciante e o denunciado, e seus procuradores, com expressa menção do prazo para a apresentação de eventual recurso, salvo para aquelas irrecorríveis.

 

CAPÍTULO VII

SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 26. As penalidades aplicáveis às infrações éticas são:

  1. – censura reservada;
  2. – censura pública;
  3. – exclusão do quadro de associados.

§ 1º. A censura reservada será aplicada nos casos de menor gravidade, e dela terão ciência apenas os membros do Conselho de Ética, a Diretoria, o denunciante e o censurado. Em razão do sigilo da decisão, para ter acesso à decisão o denunciante assinará termo de compromisso de sigilo de seu teor, sendo a decisão que lhe for entregue identificada com seu nome em marca d´água ou outro elemento que permita a sua identificação.

§ 2º. A censura pública será aplicada nos casos de maior gravidade ou naqueles que se tornem públicos e notórios, e constará nos registros do associado junto ao CNB/PR, passando a constar das certidões emitidas sobre a sua situação de filiação, inclusive quando requeridas por terceiros.

§ 3º. A exclusão do quadro de associados será aplicada nos casos de reincidência, quando já aplicadas as penas anteriores ao mesmo associado, ou em caso de conduta gravíssima.

§ 4º. Todas as sanções disciplinares, independentemente do seu grau de reprovabilidade, poderão resultar no encaminhamento da decisão e documentos que a embasam ao órgão correicional do Poder Judiciário, seja o Juiz Corregedor local ou a Corregedoria-Geral da Justiça, a critério da Diretoria do CNB/PR, e observado o disposto no art. 27, parágrafo único.

Art. 27. Na aplicação das penalidades serão consideradas como circunstâncias atenuantes ou agravantes:

  1. – a maior ou menor gravidade da infração;
  2. – a ausência de qualquer antecedente ético-disciplinar;
  3. – os antecedentes profissionais, considerada a reputação do Notário e a proficiência no exercício da delegação;
  4. – o grau de culpa na prática da infração;
  5. – as consequências da infração;
  6. – as circunstâncias de ter sido a falta cometida na defesa de prerrogativa ou direito da profissão.
  7. – o descumprimento de Compromisso de Conduta (CC) ou de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)

 

CAPÍTULO VIII

COMPROMISSO DE CONDUTA E TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

Art. 28. Sempre que houver a aplicação de penalidade, o associado assinará Compromisso de Conduta (CC) com o Conselho de Ética, no qual se comprometerá a não mais praticar a conduta considera como infração.

Parágrafo único. A recusa em assinar o CC ensejará o encaminhamento da íntegra do procedimento administrativo à Corregedoria-Geral da Justiça para que adote as providências que entender cabíveis.

Art. 29. No momento da análise da admissibilidade da denúncia (art. 16) a Comissão de Julgamento em primeira instância poderá, a seu livre critério, propor ao denunciado que firme Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para cessar imediatamente a irregularidade.

§ 1º. A assinatura do TAC somente poderá ser realizada até que proferida a decisão de admissibilidade do procedimento, ou seja, antes da instauração do procedimento.

§ 2º. A assinatura do TAC não pressupõe reconhecimento de culpa, e implica na suspensão da denúncia ou investigação correspondente pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 30. A condenação em novo procedimento ético-disciplinar, no qual restar constatado que houve o descumprimento de CC ou de TAC previamente celebrados, ensejará a comunicação dos fatos ao órgão correicional, seja o Juiz Corregedor local ou a Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhado das novas informações que resultaram no descumprimento do termo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Este Código entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Curitiba/PR, 28 de novembro de 2023.

Daniel Driessen Júnior
Presidente da Assembleia Geral do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná

Diretoria do biênio 2022/2023

Presidente: Daniel Driessen Junior
1º Vice-Presidente: Thomaz Felipe Bilieri Pazio
2º Vice-Presidente: Renato Farto Lana
1º Secretária: Priscila Volpato Oliveira Pontes
2º Secretário: Maria Fernanda Dalmaz
Tesoureira: Nara Darliane Dors

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