Estatuto

ESTATUTO DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO PARANÁ

CAPÍTULO I – Da denominação, duração, objetivos e sede

Artigo 1º – O Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná, CNPJ 40.325.771/0001-73, entidade de classe, doravante designada simplesmente “Colégio”, é uma associação sem fins econômicos, filiada ao Colégio Notarial do Brasil, dotada de competência e autonomia administrativa, patrimonial e representativa em todo Estado do Paraná, com sede e foro na cidade de Curitiba/PR, sito Rua Marechal Deodoro, 51 – Galeria Ritz – 18º Andar – CEP 80.020-320, sendo indeterminado seu prazo de duração.

Artigo 2º – São objetivos da Entidade:
a) congregar os Notários em todo o Estado do Paraná, divulgando os princípios e a doutrina da instituição notarial do tipo latino;
b) defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, inclusive podendo impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade e outras medidas judiciais cabíveis;
c) representar o notariado do Estado do Paraná junto ao Poder Público e perante terceiros;
d) propugnar por leis, normas e posturas que elevem e resguardem a dignidade do notariado, sua função, padronização e disciplina;
e) adotar e incentivar iniciativas de modernização da função notarial do tipo latino, divulgando os resultados entre seus associados;
f) promover manifestações culturais que visem o aperfeiçoamento da instituição notarial, inclusive editando publicações;
g) participar de outras entidades congêneres que propugnem por objetivos idênticos ou semelhantes;
h) participar de outras sociedades que tenham por objetivo novas tecnologias aplicáveis à atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao Documento Eletrônico e à certificação eletrônica ou digital;
i) zelar pelo decoro profissional, pela maior eficácia dos serviços notariais e pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, para maior prestígio da classe;
j) manter-se em permanente contato com o Colégio Notarial do Brasil, tanto em nível federal quanto em âmbito regional, instituições notariais estrangeiras e com outras associações, notariais e registrais promovendo o intercâmbio de estudos sobre leis, projetos, bibliografias e tudo o mais que diga respeito à instituição notarial, seus objetivos e bom desempenho de duas funções; e
k) administrar e organizar serviços prestados pelos seus associados aos usuários dos serviços notariais.

CAPÍTULO II – Do Quadro Social e da Administração

Artigo 3º – Poderão ser admitidos como associados do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Paraná:
a) como associado permanente, toda pessoa natural que detenha em caráter definitivo a delegação notarial, no Estado do Paraná;
b) como aderente individual, um Tabelião interino ou designado, enquanto esteja respondendo pela delegação, podendo votar, mas não podendo fazer parte de qualquer um dos órgãos previstos no artigo 8, considerando a precariedade de sua situação;
c) como associado institucional, qualquer pessoa jurídica que seja criada como Seção regional do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Paraná e que contribua financeiramente para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção do Paraná.

Artigo 4º – O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado institucional não será permitido àquele que não estiver em dia com as contribuições.

Artigo 5º – São deveres dos associados:
a) cumprir fielmente este Estatuto, as decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho de Ética;
b) propugnar pelos objetivos da associação;
c) pagar com pontualidade a contribuição a que estiverem sujeitos;
d) desempenhar com eficiência as funções que lhes forem atribuídas em comissões ou encargos que lhes forem confiados; e
e) manter atualizado junto a Diretoria do Colégio, endereço, e-mail e telefone.

Artigo 6º – São direitos dos associados:
a) participar das Assembleias Gerais, regularmente convocadas e instaladas e, participar como convidados, de reuniões da Diretoria;
b) votar e ser votado, quando associado permanente, desde em dia com o pagamento de suas contribuições mensais;
c) solicitar à Diretoria a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, conjuntamente com outros que, estando em pleno uso e gozo de seus direitos, satisfaçam o quórum exigido e estejam em dia com suas contribuições mensais;
d) sugerir à Diretoria medidas de interesse social ou da classe;
e) utilizar-se dos serviços mantidos pelo Colégio; e
f) pedir licença do quadro de associados, formalmente por e-mail enviado à Diretoria, com a devida confirmação de recebimento, e devido parecer.

Artigo 7º – O associado que desejar demitir-se desta condição deverá comunicar a Secretaria do Colégio com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante e-mail enviado à Diretoria do Colégio, com a devida confirmação de recebimento.

Artigo 8º – São órgãos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal; e
d) Conselho de Ética.

Parágrafo primeiro – Nenhum cargo de Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética será remunerado.

Parágrafo segundo – O mandato dos cargos eletivos é de dois anos, se extingue com a posse da nova Diretoria, e admite uma reeleição consecutiva para o cargo de Presidente, sem limite de reeleições para os demais cargos.

Parágrafo terceiro – Os candidatos eleitos à Diretoria, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética em dezembro/2023, cujo mandato terá início em fevereiro/2024, excepcionalmente, terão mandado de 3 (três) anos, encerrando-se em fevereiro/2027.

Parágrafo quarto – A eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética pela Assembleia Geral, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 10, ocorrerá mediante votação direcionada às chapas devidamente inscritas para as eleições.

Parágrafo quinto – A candidatura para a Diretoria e o Conselho Fiscal será desvinculada da candidatura para o Conselho de Ética, devendo ser inscritas chapas autônomas para este último órgão.

CAPÍTULO III – Da Assembleia Geral

Artigo 9º – A Assembleia Geral dos associados é o órgão deliberativo e soberano do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná, sendo suas atribuições, além de outras previstas neste Estatuto:
a) eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
b) decidir sobre a dissolução da entidade, liquidação e destinação de seu patrimônio, observado o disposto no Artigo 61 e seus parágrafos do Código Civil;
c) deliberar, examinar, discutir e votar o relatório anual da Diretoria e do Conselho Fiscal, e o Balanço Geral de Receita e Despesa;
d) deliberar sobre o orçamento para o ano seguinte, a ser apresentado pela Diretoria;
e) deliberar sobre alterações do presente Estatuto quando especialmente convocada para essa finalidade;
f) julgar recurso de associado sobre aplicação de pena imposta pela Diretoria;
g) homologar ou anular a aplicação de pena de exclusão de qualquer associado, em decorrência de justa causa, a ser apurada em procedimento regular, assegurando-se ao apenado amplo direito de defesa;
h) autorizar a aquisição, alienação e constituição de ônus sobre os imóveis do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná, independentemente de seu valor;
i) rever, a pedido do Presidente da Diretoria, deliberação desta que, em seu entender, não atende os interesses do Colégio; e
j) resolver os casos omissos.

Artigo 10 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

Parágrafo primeiro – na segunda quinzena de fevereiro, para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativo ao exercício anterior, que deverão estar acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo segundo – no mês de novembro, para discussão e votação do orçamento do próximo exercício.

Parágrafo terceiro – A cada dois anos, no mês de dezembro, para eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, para mandato que se inicia em fevereiro do ano subsequente, após posse em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sem prejuízo de outras deliberações que possam ser tomadas na mesma reunião.

Parágrafo quarto – A Assembleia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Presidente da entidade, ou a requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos associados institucionais que estejam no uso e gozo dos seus direitos estatutários, desde que o motivo alegado não verse sobre matéria já discutida e deliberada em Assembleia Geral.

Artigo 11 – A convocação para a Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de dez dias, constando dia, hora, local e assuntos a serem discutidos, mediante e-mail enviado aos associados e comunicação realizada em grupo oficial de mensagens instantâneas.

Artigo 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos associados; e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

Parágrafo primeiro – A Assembleia para decidir sobre a dissolução do Colégio, reforma estatutária ou para a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser especialmente convocada para tal finalidade. Na mesma sessão em que for votada a dissolução do Colégio e, obedecendo o mesmo quórum, será também decidido o destino de seu patrimônio.

Parágrafo segundo – Paras as deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores, alterar o estatuto e dissolver a entidade é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número nas convocações seguintes.

Parágrafo terceiro – A Assembleia Geral deliberará sobre quaisquer matérias constantes da ordem do dia mediante o voto concorde de 50% (cinquenta por cento) dos presentes, exceto com relação às matérias previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo quarto – Para as questões que demandem deliberação urgente ou que seja de menor relevância a Assembleia poderá ser realizada via conferência remota ou pela rede mundial de computadores, através de acessos previamente cadastrados junto ao Colégio/PR, pelo qual os associados serão intimados a se manifestar posta em debate.

Artigo 13 – A alteração ou reforma deste Estatuto poderá ser proposta pela Diretoria. Nesse caso a Assembleia Geral será convocada e os associados informados da convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, durante o qual a proposta de alteração será divulgada nos mesmos moldes do artigo 11.

CAPÍTULO IV – Da Diretoria

Artigo 14 – A Associação será administrada por uma Diretoria constituída de 1 (um) Presidente, 1º (primeiro) e 2º (segundo) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor de Assuntos Institucionais, 1 (um) Diretor de Tecnologia, 1 (um) Diretor Financeiro, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor de Emolumentos e Organização Judiciária.

Parágrafo único – Somente poderão se candidatar para os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente o associado permanente que, na data da eleição, possuir mais de 2 (dois) anos de associação ao CNB/PR e de efetivo exercício na titularidade de tabelionato de notas no Estado do Paraná.

Artigo 15 – A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do Presidente em data, horário e local a serem por ele determinados.

Parágrafo único – As atas das reuniões da Diretoria serão lavradas, assinadas e arquivadas.

Artigo 16 – São atribuições da Diretoria:
a) conceder licença aos seus membros;
b) declarar vago qualquer cargo da Diretoria e, sendo o caso, providenciar o seu provimento;
c) deliberar sobre pedidos de licença de associados;
d) revogado;
f) quando necessário, buscar a profissionalização da administração ordinária da Associação, elaborando o quadro do pessoal e fixando-lhe os vencimentos;
g) admitir, demitir, promover e aplicar as penalidades que o caso requerer a todos os funcionários do Colégio Seção do Paraná;
h) arrecadar e administrar as rendas da Entidade e efetuar o pagamento das despesas de custeio;
i) propor à Assembleia medidas de caráter financeiro que se façam necessárias nos termos deste Estatuto;
j) criar, entendendo conveniente, Delegacias Regionais, no Estado do Paraná, nomeando os respectivos Delegados e estabelecendo competência e atribuições e dotando-as da necessária infra-estrutura;
k) promover reuniões periódicas com o quadro de associados, com o fim específico de levar ao conhecimento dos mesmos os assuntos de interesse da classe;
l) apresentar à Assembleia Geral, no mês de fevereiro, a prestação de contas do ano anterior para as devidas deliberações; e
m) administrar e coordenar convênios, acordos comerciais, bancários, previdenciários e com órgãos públicos em geral.

Artigo 17 – Além de outras constantes deste Estatuto, são atribuições do Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
b) nomear comissões para assessorá-lo em assuntos que entenda demandarem tal providência;
c) representar o Colégio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, observando o disposto nas alíneas “e” e “f” deste artigo;
d) contratar profissionais para a elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse dos notários;
e) emitir, endossar e assinar, cheques e ordens de pagamento; assinar os balancetes e o balanço anual das receitas e das despesas, abrir contas e encerrar contas bancárias. Assinando em conjunto com o Diretor Financeiro e na ausência deste com o Vice-Presidente.
f) nomear procuradores para tarefas administrativas ou com poderes especiais ou, ainda, com poderes “ad judicia”;
g) convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;
h) presidir os eventos notariais realizado neste Estado;
i) propor à Assembleia revisão de decisão da Diretoria que, em seu entender, não seja conveniente aos interesses do Colégio Notarial – Seção do Paraná; e
j) nomear diretores.

Artigo 18 – São atribuições do Vice-Presidente, e na sua ausência do 2º Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias, desde que delegado pelo presidente;
b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente; e
c) assinar em conjunto com o presidente os itens constantes no artigo 17º, alínea e, nas ausências do diretor financeiro.

Artigo 19 – São atribuições dos Diretores:
a) dirigir os serviços da Diretoria, instrumentando-a da melhor maneira possível;
b) receber e assinar correspondência da Entidade, excetuadas as hipóteses em que tal atribuição, pela natureza ou relevância da matéria, caiba ao Presidente;
c) supervisionar a guarda dos arquivos do Colégio Notarial – Seção do Paraná;
d) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas; e
e) cumprir os demais encargos inerentes a sua função e delegados pelo Presidente.

Artigo 20 – São atribuições exclusivas do Diretor Financeiro:
a) superintender o movimento financeiro do Colégio;
b) receber quaisquer quantias devidas à Entidade, passar recibos e dar quitação;
c) assinar balancetes e o balanço anual das receitas e das despesas, em conjunto com o Presidente;
d) supervisionar e manter em dia a contabilidade da Associação;
e) elaborar e apresentar à Diretoria os balancetes das receitas e despesas para encaminhamento ao Conselho Fiscal;
f) elaborar e apresentar à Diretoria o balanço geral das receitas e despesas relativo ao último exercício, a fim de que o mesmo seja encaminhado ao Conselho Fiscal e posteriormente apresentado à Assembleia Geral;
g) manter atualizado o cadastro de associados contribuintes inadimplentes; e
h) zelar pela segurança dos valores pertencentes à Associação.

Artigo 21 – renumerado.

CAPÍTULO V – Do Conselho Fiscal

Artigo 21 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, não podendo fazer parte da Diretoria nem ter parentesco com qualquer de seus membros, até terceiro grau.

Artigo 22 – Compete ao Conselho Fiscal examinar livros, documentos, orçamentos, balancetes e balanços, emitindo pareceres e encaminhando-os ao órgão competente.

Parágrafo primeiro – O orçamento anual do exercício seguinte deverá ser entregue pela Diretoria ao Conselho Fiscal que o analisará e devolverá com parecer a fim de ser apresentado à Assembleia Geral na reunião ordinária realizada para discussão e votação.

Parágrafo segundo – O balanço anual do exercício anterior será apresentado pela Diretoria ao Conselho Fiscal, devendo este apreciá-lo e devolvê-lo à Diretoria, com parecer, a fim de o mesmo ser apresentado à Assembleia Geral na reunião a ser realizada para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativos ao exercício anterior.

Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador ou do Presidente da Diretoria ou da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI – Do Conselho de Ética

Artigo 23 – O Conselho de Ética será composto por 7 (sete) membros titulares e por até 3 (três) membros suplentes, eleitos na mesma Assembleia Geral que tenha por objeto a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro – A candidatura para o Conselho de Ética será desvinculada da candidatura para a Diretoria e o Conselho Fiscal, devendo ser objeto de inscrição de chapas autônomas, nos termos do parágrafo quinto do artigo 8º.

Parágrafo segundo – Não será admitida a candidatura simultânea para os cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.

Artigo 23-A – Compete ao Conselho de Ética:
I – zelar pelo cumprimento do Código de Ética;
II – instaurar, instruir, processar e julgar em primeira e segunda instância os procedimentos por infração disciplinar, conforme seu regulamento interno e obedecidas as normas deste Código, podendo impor as penas de censura reservada e de censura pública;
III – propor à Assembleia Geral a aplicação da pena de exclusão do associado do quadro de associados do CNB-PR;
IV – propor à Diretoria do CNB-PR o encaminhamento da decisão condenatória ao órgão correicional do Poder Judiciário;
V- responder às consultas formuladas por notário sobre conduta ética profissional.

Parágrafo único – Na hipótese de o denunciado não ser associado ao CNB-PR caberá ao Conselho de Ética, se for o caso, propor à Diretoria que a denúncia acompanhada das provas seja encaminhada ao órgão correicional competente.

Artigo 23-B – Se a conduta irregular investigada for imputada a um dos membros do Conselho de Ética, será convocado por sorteio um dos conselheiros suplentes, que atuará no julgamento desse caso específico.

Artigo 23-C – O Conselho de Ética será formado pelas Comissões de Julgamento de primeira instância e pela Comissão de Julgamento recursal, esta última com competência recursal.

Parágrafo primeiro – A Comissão de Julgamento de primeira instância será composta por um relator e dois vogais, sorteados mediante distribuição entre todos os conselheiros, excluído o Presidente do Conselho de Ética.

Parágrafo segundo – A Comissão de Julgamento recursal é composta pelo Presidente e pelos demais Conselheiros titulares do Conselho de Ética que não atuaram no julgamento em primeira instância, e tem competência recursal, cabendo ao Presidente do Conselho a relatoria e o voto de desempate, nos casos em que não for interessado ou impedido para o julgamento.

Artigo 23-D – As Comissões de Julgamento do Conselho de Ética reunir-se-ão, em sessão ordinária, no período do mandato dos seus membros, mediante convocação prévia, em dia e hora previamente designados.

Parágrafo primeiro – Cada Comissão de Julgamento reunir-se-á com todos os seus membros, no mínimo, uma vez a cada dois meses, para o julgamento dos casos pendentes de análise.

Parágrafo segundo – Na impossibilidade de qualquer um dos Conselheiros estarem presentes, serão convocados tantos suplentes quanto necessário para a formação das Comissões.

Parágrafo terceiro – O Presidente do Conselho de Ética poderá convocar reuniões extraordinárias das Comissões de Julgamento para a apreciação:
I – de questões de significativa repercussão pública;
II – de casos que se apresentarem com o caráter de urgência;
III – de processos pendentes.

Parágrafo quarto – A convocação será feita por telefone, serviço de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou pessoalmente.

Artigo 23-E – A eleição do presidente da comissão do Conselho de Ética ocorrerá na sua primeira sessão ordinária, pela maioria simples de votos dos conselheiros.

CAPÍTULO VI – Do Patrimônio e das Finanças

Artigo 24 – O Patrimônio do Colégio Notarial – Seção do Paraná é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir.

Parágrafo único – Será dada alçada para pagamento de fornecedores ou serviços contratados, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a assinatura única em cheque do Presidente ou Vice-Presidente ou Diretor Financeiro, dispensando-se a segunda assinatura.

Artigo 25 – A receita do Colégio Notarial – Seção do Paraná, é formada:

a) por contribuições dos associados;

b) por verbas provenientes de inscrições, patrocínios ou divulgações relacionadas a cursos, palestras, eventos, simpósios e reuniões, desde que voltados para o seu objeto social e com objetivo de suportar os custos inerentes aos mesmos;

c) por verbas decorrentes da prestação de serviços de apoio às atividades dos associados, tais como obtenção de certidões junto a órgãos públicos, sempre objetivando suportar os custos inerentes a tais serviços

d) por verbas recebidas para manter e gerir centrais de informações sobre atos notariais;

e) por verbas originadas de produtos por ele comercializados, relacionados às atividades profissionais dos associados e da classe notarial, como por exemplo, edições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; carteiras de identificação profissional; livros jurídicos; cera destinada a cerrar testamentos; coletores de impressão digital; etc., sempre com objetivo de cobrir os custos inerentes a tais serviços;

f) por verbas recebidas pela atuação como gestor ou administrador de produção e distribuição de itens destinados à atividade profissional dos associados e da classe notarial, originados de atribuição conferida pelas leis ou pelas Corregedorias Geral de Justiça, inclusive como serviço essencial à atividade notarial e à sociedade civil, usuária dos serviços notariais; e

g) por verbas relativas à divulgação de empresas e produtos nos seus meios de comunicação (periódico a que se refere a alínea “f” do artigo 2º; página da rede mundial de computadores, internet e outros que venham ser criados), objetivando cobrir ou reduzir os custos de produção e manutenção desses serviços.

Artigo 26 – O exercício financeiro coincidirá com o ano calendário.

CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais

Artigo 27 – As atribuições conferidas aos associados, como membros da Assembleia, Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Ética são pessoais e intransferíveis, salvo o disposto no parágrafo único abaixo.

Parágrafo único – Nas deliberações da Assembleia Geral o associado poderá ser representado por procuração pública ou particular, esta com firma reconhecida por semelhança ou por verdadeiro. No caso de apresentação de documento eletrônico será aceita a assinatura digital qualificada do outorgante ou o reconhecimento de firma pelo ‘enot assina’.

Artigo 28 – As secções regionais do Colégio Notarial Brasil – Seção do Paraná deverão providenciar, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação desta reforma estatutária, a adaptação dos seus atos constitutivos ao presente estatuto, observando, no que couber, às suas regras e disposições.

Artigo 29 – O Presidente da Diretoria ou o respectivo substituto estatutário terá o direito ao voto de qualidade no caso de resultar empatada qualquer deliberação do órgão sob seu comando.

Artigo 30 – O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for aprovado pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pelo Regulamento Interno, e pela Assembleia Geral, respeitadas as leis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO VIII – Das disposições Transitórias

Artigo 31 – Para os próximos exercícios fiscais fica a contribuição mensal a ser definida administrativamente o valor mensal pela Diretoria.
Curitiba, 28 de novembro de 2023.

Daniel Driessen Junior
Presidente

Thomaz Felipe Bilieri Pazio
1º Vice-Presidente

Renato Farto Lana
2º Vice-Presidente

Priscila Volpato Oliveira Pontes
1ª Secretária

Maria Fernanda Dalmaz
2ª Secretária

Nara Darliane Dors
Tesoureira