A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura.
O fim de um relacionamento foi julgado na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que considerou válido um contrato de namoro para recusar o pedido de reconhecimento de união estável feito por uma das partes. O relator do acórdão foi o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Ele, assim como todo o colegiado, entendeu por unanimidade “que a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a principal diferença entre a união estável e o “namoro qualificado” é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. Com o contrato de namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens, por exemplo.
“O contrato de namoro é um importante instrumento jurídico para que o casal deixe claro que possui um relacionamento afetivo, mas que não deseja constituir família”, explicou Marília Pedroso Xavier, professora da UFPR e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, que publicou recentemente o livro “Contrato de namoro. Amor líquido e direito de família mínimo”.
O caso analisado no TJ/PR considerou que o contrato de namoro não necessita ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros. A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura. Apesar de ter feito o contrato de namoro, uma das partes, com o fim do relacionamento, resolveu solicitar judicialmente o reconhecimento como união estável, alegando vulnerabilidade econômica, e pedindo que o contrato fosse considerado inválido. Contudo, os desembargadores da 11ª câmara Cível entenderam que as provas testemunhais comprovavam o namoro e não uma união estável.
De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida como uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. “No contrato de namoro, as partes terão a segurança de que não haverá consequências jurídicas patrimoniais como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação”, ressaltou a professora Marília Pedroso Xavier, que alerta que o contrato não funciona como adesão e deve expressar a vontade de ambas as partes.
“Hoje, a maior demanda é de casais maduros que possuem independência financeira, filhos, até mesmo netos e gostariam de viver um relacionamento com a segurança de que não haverá nenhuma surpresa no futuro”, afirmou.
O caso tramita sob segredo de justiça.
Processo: 0002492-04.2019.8.16.0187
Fonte: Migalhas
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