PORTARIA nº 01/2019
O Doutor Maciéo Cataneo, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco/PR, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
e, CONSIDERANDO que o Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, que permite a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, à Serventia;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419/2006, sobre a informatização do processo judicial, Resolução nº 03/2009 do e. Tribunal de Justiça do Paraná, dispondo sobre o processo eletrônico em qualquer grau de jurisdição, assim como, o art. 357 do Prov. 282/2018 da e. Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a implantação e o desenvolvimento da virtualização nos trâmites processuais da Vara Cível e de Fazenda Pública, desta Comarca, através do programa de computador (software) PROJUDI, tendo como objetivo promover maior rapidez, segurança, eficiência e transparência no andamento dos processos;
CONSIDERANDO o contido no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º. O ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes apenas é admitido pelo sistema eletrônico, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Art. 2º. O advogado será responsável por todos os dados e atos processuais praticados com sua senha, valendo como sua assinatura.
Art. 3º: As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica, conforme previsto no art.174, § único do Provimento 282/2018Parágrafo único – Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I – petições; II – documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações e/ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos; Art. 175 – Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no sistema. , inclusive quando a digitalização ocorrer pelo Cartório desta 1ª Vara Cível ou pelo Distribuidor.
Parágrafo único: Caso a parte autora não cumpra o disposto neste artigo, deve o Cartório, realizar intimação para regularização, em 15 (quinze) dias, independente de despacho, e posteriormente cancelar (invalidar) a juntada dos documentos não identificados, ou em desacordo com o artigo 174 do Provimento 282/2018.
Art. 4º: – Para propositura de ações a petição inicial deve ser instruída obrigatoriamente com os documentos a seguir, não excluídos outros considerados indispensáveis na forma do art. 320 do CPC, conforme o caso concreto:
Art. 5º – Além das situações acima, antes da conclusão para recebimento da inicial, o Cartório deverá observar e certificar o seguinte: I – Regularidade do pagamento das custas processuais e valor devido ao FUNREJUS; II – Existência de pedido de assistência judiciária gratuita e, neste caso, declaração assinada pela parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. III – Exatidão do valor atribuído à causa, na forma do art. 291 e segs. do CPC; IV – Verificar se figura no polo ativo ou passivo pessoa física ou jurídica devidamente representada, como no caso do Espólio que deverá ser representado pelo inventariante ou ingresso de todos os herdeiros necessários.
Art. 6º. É vedada a juntada ao Sistema Eletrônico, por Servidor ou serventuário, de petições e documentos de qualquer natureza, apresentados por advogado, ainda que transmitidos por peticionamento eletrônico, fax ou correio, ressalvada determinação judicial em contrário, conforme determina o artigo 166 do Prov.282/2018, salvo nas hipóteses excepcionais referidas no parágrafo único do art. 166, do Prov.282/2018 e na Resolução nº 03/2009 (art. 11, §§ 1º e 2º), bem como na Lei nº 11.419/2006 (art. 11, §5º).
Parágrafo Único: Os documentos arquivados por situação excepcional serão devolvidos mediante despacho, ou após o trânsito em julgado, de modo que nenhum processo seja arquivado sem a comprovação da devolução, mediante termo de entrega e certidão nos autos virtuais.
Art. 7º – Quando inviável a juntada no Sistema PROJUDI de arquivos (som ou vídeo), a parte interessada em utilizar tais como prova poderá apresentar os arquivos gravados em mídia com capa, que será depositado na Secretaria por meio de termo nos autos, em duas vias, os quais, quando possíveis, em razão do tipo e formato de arquivo, serão anexados pela própria serventia.
Art.8º. Terão atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta ) anos e as gestantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senha com numeração adequada ao atendimento preferencial e alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado, sendo que tais prioridades e informações devem desde o momento da autuação, serem inseridos no sistema PROJUDI, observando a celeridade necessária (art.144 do Prov. 282/2018).
Art. 9º – Fica delegada à Escrivã desta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca, a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, assim entendidos os atos necessários à movimentação processual, atinentes ao próprio rito processual, de acordo com o previsto a cada espécie no Código de Processo Civil ou em legislação processual específica que não tragam qualquer gravame às partes, independentemente de despacho, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos devem ser submetidos à apreciação do Juízo, com certidão ou informação.
Parágrafo único. Logo após o cumprimento do ato delegado pela Secretaria será lavrada certidão circunstanciada.
Fonte: TJ/PR
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