PORTARIA nº 001/2021
A Doutora Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 45/04), que permite a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, à Serventia;
CONSIDERANDO o contido no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos atos processuais e das petições no processo eletrônico;
RESOLVE:
Delegar por esta Portaria os seguintes atos processuais:
DOS ATOS DELEGADOS
Art. 1º Fica delegada ao(à) Diretor(a) da Secretaria da 18ª Secretaria Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, assim entendidos os atos necessários à movimentação processual, atinentes ao próprio rito processual, de acordo com o previsto a cada espécie no Código de Processo Civil de 2015, ou em legislação processual específica, que não tragam qualquer gravame às partes, independentemente de despacho, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos devem ser submetidos à apreciação do Juízo, com a certidão ou informação respectiva.
1º Logo após o cumprimento do ato delegado pelo Cartório será lavrada certidão circunstanciada, se necessário.
2º Sempre que a parte for devidamente citada ou intimada, e decorrer o prazo sem manifestação, o Cartório deverá certificar o ocorrido e, se o caso, continuar com o cumprimento das regras desta Portaria, se for o caso.
Art. 2º Fica delegada ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou ao(à) Escrivão(ã), a prática dos seguintes atos:
A – CITAÇÕES/INTIMAÇÕES
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
A-1) Transitada em julgado a sentença ou o acórdão, e não cabendo o pedido de cumprimento de sentença por qualquer das partes ou intimadas não se manifestarem quanto ao seguimento do feito, o Cartório deverá cumprir as determinações finais da sentença, cobrar eventuais custas pendentes e, após, remeter os autos ao arquivo definitivo.
ASSINATURA DE PETIÇÃO
A-2) Quando a petição não for assinada, ou for assinada digitalmente por advogado distinto daquele que consta da procuração, o Cartório deverá intimar ambos os procuradores para regularização (assinatura por aquele constituído, ou juntada de substabelecimento ou nova procuração), em 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração da manifestação.
Parágrafo único. Em se tratando de petição inicial, deverá constar da intimação a pena de indeferimento da inicial se a falha não for sanada em 15 (quinze) dias.
CARTAS PRECATÓRIAS E OFÍCIOS – RETIRADA
A-3) Após o deferimento, o Cartório deverá intimar as partes para que retirem os ofícios e as cartas precatórias para, respectivamente, postagem e distribuição a outros juízos, comprovando a diligência em quinze dias.
Parágrafo único. Ausente a comprovação da diligência no prazo, ou requerido prazo, os autos deverão aguardar manifestação em arquivo provisório.
CUSTAS INICIAIS
A-4) O Cartório deverá intimar a parte autora pelo Diário da Justiça para que recolha as custas iniciais, quando devidas e no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição;
Parágrafo único. Esgotado o prazo, o Cartório deverá cancelar a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC de 2015, sem a necessidade de conclusão dos autos diante da disposição legal expressa, com a devida compensação nos termos do 3.1.20 do CN da E. CGJ.
CUSTAS REMANESCENTES
A-5) Quando determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC de 2015, ou após os memoriais, o Cartório deverá intimar as partes para o recolhimento de eventuais custas remanescentes devidas, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o pagamento, certificando-se, deverá ser feita a conclusão dos autos para sentença.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS
A-6) O Cartório deverá intimar as partes para que se manifestem sobre as diligências negativas, total ou parcial, como cartas postais, mandados, cartas precatórias, informações, endereços, arrestos ou penhoras pelos sistemas Bacen, Renajud ou outros, ou qualquer outro expediente negativo, em atenção 5.4.5 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo os autos irem para arquivo provisório no silêncio da parte ou se houver pedido de dilação de prazo.
1º Na hipótese de carta postal com AR NEGATIVO, ou seja, quando a carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido”, “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e/ou “outras”, a parte interessada deverá sem intimada para se manifestar nos termos do caput. Em sendo complementado o endereço, ou novo sendo informado, deverá ser reexpedida a carta postal destinada à citação ou à intimação, observando-se o novo endereço informado ou complementado.
2º Havendo requerimento da parte interessada, o Cartório deverá expedir mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, quando a carta postal destinada à citação ou à intimação retornar negativa.
DOCUMENTOS – juntada
A-7) O Cartório deverá intimar a parte contrária para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte adversa, em cumprimento ao art. 437, §1º, do CPC de 2015, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças.
ENDEREÇOS DA PARTE OU DA TESTEMUNHA – informações
A-8) Sempre que houver pedido de busca de informações de endereço via Sisbajud, Infojud e Infoseg, para permitir a citação ou a intimação da parte, ou da testemunha, e estando em ordem as informações necessárias (CPF ou CNPJ), o Cartório deve fazer a pesquisa das informações de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG, bem como outros sistemas indicados pela parte, independentemente de determinação do juízo.
1º Após a juntada da pesquisa nos autos respectivos e independentemente de deliberação judicial, o Cartório deverá intimar a parte requerente para que se manifeste, procedendo-se à nova citação, ou intimação, conforme o pedido da parte, e nos termos do art. 455, §4º, do CPC. Esgotado o prazo sem manifestação, o feito deve aguardar a provocação das partes em arquivo provisório.
2º Sempre que houver pedido de busca de endereços, deverá ser feita certidão se já houve a diligência pelos Sistemas Sisbajud, Infojud e Infoseg. Caso negativa a certidão, o pedido da parte deverá ser cumprido nos sistemas faltantes, mesmo que só tenha pedido outros órgãos, tudo com base no princípio da eficiência já mencionado, sem a necessidade de conclusão. Caso positiva a certidão, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para a análise da pertinência de outras diligências ou a citação/intimação por Edital;
3º Desde que exista determinação judicial, o Cartório deverá expedir eventuais outros ofícios com a finalidade de encontrar o endereço da parte ou da testemunha, devendo intimar a parte para retirá-los em cartório para remessa, ou para o pagamento das despesas de envio, tudo no prazo de 10 dias. Esgotado o prazo sem manifestação, o feito deve aguardar a provocação das partes em arquivo provisório.
4º Caso os ofícios não sejam respondidos em trinta dias, deverão ser reiterados, com a advertência de que a inércia implicará no crime de desobediência.
5º Com a manifestação da parte interessada, o Cartório deverá cumprir o pedido de citação ou de intimação conforme o endereço encontrado, ou fornecido pela parte interessada, nos termos do art. 455, §4º, do CPC.
6º Estando os autos aguardando a manifestação da parte interessada por um ano em arquivo provisório, deverá o Cartório certificar a paralisação e intimar pessoalmente a parte, via postal, para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção da ação sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC de 2015. Esgotado o prazo sem manifestação, os autos devem vir conclusos como sentença.
Clique aqui para ler a íntegra do Provimento.
Fonte: Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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