Processo
REsp 2.068.273-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026. (Tema 1228).
REsp 2.068.698-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1228).
REsp 2.068.695-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1228).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996”.
O salário-educação, nos termos do art. 212, § 5º, da Carta Magna, será recolhido por empresas na forma da lei, mais especificamente, a Lei n. 9.424/1996, a qual delegou a regulamento, atualmente o Decreto n. 6.003/2006, a definição de empresa para fins de exigência da contribuição.
Assim, é considerado contribuinte “qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.
A existência de regramento legal específico que define o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o qual já fora, inclusive, reconhecido em precedente qualificado (Tema 362/STJ), afasta a incidência do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Frise-se, ademais, que, ante o reconhecimento pela Suprema Corte da natureza tributária da contribuição para o salário-educação (RE n. 272.872/RS), aplicam-se-lhe as regras de interpretação e integração da legislação tributária, de modo que a pretensão fazendária de utilizar, por equiparação, a definição jurídica de empresa aplicável às contribuições para a Seguridade Social esbarra na vedação estabelecida no art. 108, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional.
O emprego da analogia para integrar o conceito de contribuinte nesta situação não é devido ante a ausência de vácuo legislativo na matriz de incidência tributária do salário-educação.
Os serviços notariais e de registro têm seu fundamento de validade a partir do art. 236 da Constituição Federal. Trata-se de atividade pública, própria do Estado, que é exercida por particulares mediante delegação. Dessa forma, inobstante a organização da prestação do serviço notarial se assemelhe a uma atividade empresarial, a sua natureza “técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/1994, traduz-se em atividade tipicamente estatal, o que a distancia da definição legal de empresa trazida no art. 966 do Código Civil.
Ainda que obrigatória, a atribuição de um CNPJ à serventia extrajudicial não implica a modificação da natureza jurídica do titular de cartório, pessoa física, não dá origem a firma ou empresa individual nos moldes previstos na legislação, nem cria pessoa jurídica autônoma para a serventia.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1228/STJ: A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 173, § 2º; art. 212, § 5º; art. 236;
Lei n. 9.424/1996, art. 15;
Lei n. 8.212/1991, art. 15, parágrafo único;
Código Tributário Nacional (CTN), art. 108, caput e § 1º;
Lei n. 8.935/1994, art. 1º;
Código Civil (CC), art. 966.
Precedentes Qualificados
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