O divórcio ocorre quando um casal decide que não é mais possível dar continuidade a relação afetiva existente entre eles, nesse caso, quando o casal tem uma relação afetiva com efeitos jurídicos, os quais ocorrem através do casamento ou união estável é necessário formalizar legalmente a decisão de que não mais irão continuar juntos e isso ocorre através do que chamamos de divórcio, quando tratar-se de casamento e da dissolução da união estável.
Se você está em um relacionamento, pelo qual a convivência tornou-se impossível e deseja se separar, no entanto, não sabe como proceder.
Este artigo irá tirar todas as suas dúvidas de forma simples e objetiva, com exemplos práticos do cotidiano.
Vejamos:
Quais os tipos de divórcio existentes?
O nosso ordenamento jurídico, traz duas possibilidades de divórcio, são eles o extrajudicial e o judicial.
O divórcio extrajudicial, é aquele ingressado fora da esfera judiciária, ou seja, é feito diretamente no cartório de notas. Essa modalidade de divórcio, é mais simples e rápida, demorando até trinta dias, podendo sair mais rápido.
No entanto, é necessário que seja consensual, ou seja, o casal esteja de acordo com o divórcio e todos os termos envolvidos; não tenham filhos menores ou incapazes e que a mulher não esteja grávida.
O divórcio judicial é subdividido em consensual e litigioso.
O divórcio judicial consensual, como o próprio nome diz, é aquele em que o casal em comum acordo decide se separar e ingressa com o pedido na esfera judicial, para que esta possa ser formalizada pelo juiz.
Em regra, é finalizado após audiência de conciliação.
O divórcio judicial litigioso, ocorre quando um dos envolvidos na relação quer a separação, no entanto, o outro não concorda.
O advogado de quem deseja solicitar a separação irá entrar com o pedido e a outra parte que não concorda com a separação será intimada para responder dentro do prazo de quinze dias úteis por meio de seu advogado, após o pedido e a resposta da outra parte, será encaminhado para o juiz analisar e caso haja necessidade ocorrerá a marcação de audiência de instrução e posterior sentença homologatória.
Preciso de advogado para me divorciar?
Sim.
Independentemente do tipo de divórcio a ser ingressado, a presença de um advogado é indispensável.
Se o divórcio for consensual, seja na via judicial ou extrajudicial, pode ser efetuada a contratação de apenas um advogado, o qual irá representar a ambos.
No entanto, se o divórcio for por meio litigioso, por tratar-se de conflito de interesses, obrigatoriamente cada um dos envolvidos deverá constituir advogado, não podendo ser apenas um advogado para ambos.
Caso não tenham condições de arcar com os honorários de um advogado particular, é possível conseguir ser assistido por um de forma gratuita, através da Defensoria Pública ou até mesmo em escritórios de núcleos de prática jurídica, os quais são disponibilizados pelas faculdades de Direito.
Para tanto, é necessário comprovar a situação financeira, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quais são os documentos necessários para entrar com o divórcio?
Quanto custa um advogado particular para a ação de divórcio?
O código de ética do advogado proíbe que seja divulgado valores de honorários abertamente, no entanto, é possível a base dos valores cobrado, através da tabela de honorários da OAB do seu Estado.
Ressalto que a tabela de honorários serve apenas como base.
Cada profissional é livre para cobrar a quantia que entender justa, tendo em vista as peculiaridades do caso, o tempo despendido, a complexidade do mesmo, etc.
Quanto tempo demora para sair o divórcio?
Depende.
Por exemplo, se a modalidade do divórcio for extrajudicial, esta demora de três a trinta dias.
Caso a modalidade seja judicial, porém consensual, depende da data agendada para a audiência de conciliação. Costuma levar em média até seis meses.
Em caso de a modalidade ser judicial litigioso, a demora é maior, podendo levar até três anos, pois haverá a necessidade de uma audiência de instrução, a qual é agendada após audiência de tentativa de conciliação e apresentação de defesa e demais documentos comprobatórios de ambas as partes.
Vale destacar que o tempo médio dado acima, trata-se de uma estimativa com base em processos anteriores, no entanto, cada caso tem suas particularidades, deixando o processo mais rápido ou longo.
Também podem haver diferença no tempo médio a depender do Estado ou município em que o divórcio foi instaurado.
Temos filhos pequenos, com quem ficam as crianças e como fica a questão da pensão alimentícia, quem deve pagar?
O atual ordenamento jurídico da preferência a guarda compartilhada, não sendo esta possível será dada a guarda unilateral.
A Guarda compartilhada é a que melhor atende aos interesses do menor, pois garante a convivência com ambos os pais, os quais ambos terão as mesmas responsabilidades, direitos e deveres em relação aos filhos. Para tanto, é necessária uma boa convivência entre ambos os pais.
Não sendo possível uma boa convivência entre ambos os pais, para que a guarda compartilhada de certo.
A guarda deverá ser a unilateral, a qual um dos pais ficará com a guarda do menor e será estabelecido o que chamamos de regulamentação de visitas pela outra parte.
Em relação a pensão alimentícia, esta é uma obrigação devida aos filhos e também ao cônjuge.
Independentemente da guarda estabelecida (compartilhada ou unilateral), em regra, um dos cônjuges ficará com o menor na maior parte do tempo, cabendo ao outro pagar o que chamamos de pensão alimentícia, a qual serve para ajuda nos custos com alimentação, vestuário, educação, moradia, saúde e lazer.
Lembrando que a responsabilidade pelos filhos é de ambos, ou seja, não importa se um ganha mais e o outro ganha menos, ambos irão assumir os custos dentro da proporção de seu salário, seguindo o binômio necessidade x possibilidade.
A pensão alimentícia paga ao cônjuge, é temporária e tem como objetivo ajudar a custear as necessidades básicas como moradia, alimentação, saúde e vestuário.
Em regra, é estabelecida quando no casal, um trabalhava fora, com remuneração, e o outro apenas cuidava da casa e dos filhos, não obtendo renda nenhuma, bem como ficando desatualizado para o mercado de trabalho. Desse modo, é estabelecido um prazo para que esse cônjuge se estabeleça e possa seguir por conta própria.
Além dos custos com advogado particular, terei outros custos até o final do divórcio?
Sim.
Em regra, todo processo tem seus custos, tais como: emissão de certidão atualizada em cartórios, custas processuais judiciais, taxas cartoriais, etc.
Por exemplo:
Se a modalidade do divórcio for pela via extrajudicial, sem bens a partilhar, o custo a ser pago ao cartório é em torno de R$ 479,00 (valor estimativo até o ano de 2020), o qual pode variar dependendo do Estado e/ou Município.
Se houver partilha de bens o custo da escritura será calculado pelo patrimônio do casal (porcentagem sobre o valor total da soma de todos os bens que serão divididos).
Se a modalidade do divórcio for pela via judicial, haverá as custas processuais judiciais, as quais atualmente (2020) são de 1% do valor da causa + a taxa judiciária no importe de R$ 159,18, no entanto, caso seja beneficiário da justiça gratuita, ficarão isentos dessas taxas.
Além dessas taxas, será cobrado também o valor da escritura do divórcio em cartório.
Podem existir também, outros custos como os impostos de transmissão de bens ITBI ou ITCMD, a depender de como os bens forem partilhados.
Como ficam os nossos bens?
A resposta para essa pergunta, sempre será DEPENDE.
Depende do regime de bens adotado.
Vale ressaltar que para aqueles que não escolheram o regime de bens, automaticamente o regime adotado foi o de comunhão parcial de bens, pois trata-se do regime de bens estabelecido como regra geral em nosso ordenamento jurídico.
São quatro os tipos de regime de bens existentes, são eles:
Dos regimes de bens listados acima, os mais conhecidos são o de comunhão parcial de bens e o de separação total, no entanto cada regime possui suas particularidades e dentro do regime de separação total de bens existem algumas peculiaridades pouco conhecidas que passarei a detalhar abaixo:
Do regime de comunhão parcial de bens: o mais conhecido entre todos, está previsto no artigo 1658 do Código Civil e é o mais utilizado no Brasil.
Neste regime de bens tudo aquilo que é constituído na constância da união será dividido igualmente entre ambos em caso de separação, bem como para vender um bem já adquirido pelo casal necessitará da concordância de ambos, ou seja, se Maria tinha uma casa própria antes de se casar ou viver uma união estável com João, essa casa será apenas de Maria, mesmo que ela venha a se casar com João e posteriormente a relação não der certo e houver o rompimento este bem não irá entrar na partilha, no entanto se Maria após união com João, seja por meio do casamento ou da união estável vier a comprar uma casa, mesmo que ela pague por esse bem sozinha, com seu dinheiro apenas, este bem será dividido meio a meio com João e se Maria quiser vender uma casa que comprou durante a união com João e ainda está casada com o mesmo, mas apenas quer vender aquela casa, precisará que João concorde com a venda para que esta seja efetuada.
Uma informação muito importante que deve ser explicado neste regime é que bens de herança também não serão divididos, ou seja, se Maria antes de se casar com João não tinha uma casa, mas durante o casamento herdou uma casa de sua mãe, esta casa também pertencerá apenas a Maria em caso de separação.
Não necessita de pacto antenupcial (explicado no regime abaixo), pois o esse regime de bens é o adotado de forma automática quando o casal não se pronuncia sobre qual o regime de bens deseja obter.
Do regime de comunhão universal de bens: está previsto no artigo 1667 do código civil, neste regime de bens tudo se comunica, independentemente de ter adquirido antes do casamento ou união estável, excluindo apenas os bens de herança e aqueles que por acordo das partes assim o quiseram.
Este regime de bens necessita de um pacto antenupcial, ou seja, antes da união ser formalizada, as partes precisarão formar um contrato de vontades feita por escritura pública em cartório.
O pacto antenupcial tem o objetivo de formalizar o acordo entre as partes, estabelecendo o regime de bens escolhido de forma a garantir os direitos de ambos.
Para melhor entendimento vou dar um exemplo: Maria deseja se casar com João, no entanto não quer adotar um regime de bens de forma “automática”, tendo decidido juntamente com João que o melhor para eles é adotar este regime de bens, dessa forma em caso de separação a única forma de um juiz saber que antes do casamento houve uma escolha de regime é havendo uma escritura pública formalizada, pois dessa forma os direitos estarão garantidos e nesse caso se Maria comprou uma casa antes de se casar com João, por ter optado por este regime de bens, em caso de separação João terá direito a metade da casa de Maria, sendo dessa forma dividido igualmente todos os bens para ambos, sendo excluídos da partilha os bens de herança, ou seja se Maria herdar uma casa de sua mãe, esta não entra na divisão dos bens do casal, ainda que tenham optado por este regime de bens, pois assim foi regulamentado na lei.
Do regime de participação final dos aquestos: este é o menos conhecido entre todos e pouco utilizado no Brasil, está previsto no artigo 1672 do código civil.
Neste regime cada um possui seu próprio patrimônio e em caso de separação cada um ficará com o equivalente à sua parte do que foi adquirido pelo casal durante o casamento.
É como se vivessem em uma separação de bens, tendo em vista que cada um responde pelo próprio patrimônio, podendo comprar e vender sem a necessidade de concordância do outro e no final de tudo, se o relacionamento não der certo e houver uma separação, cada um irá apresentar comprovações do que foi adquirido de forma onerosa, ou seja, tudo aquilo que houve gasto de dinheiro para sua aquisição e será repartido de forma equivalente a data da aquisição.
Por exemplo: Maria se casa com João e juntos decidem adquirir uma casa, no entanto Maria pagou 70% do bem e João 30%, neste caso Maria terá direito a 70% do bem e João a 30%, sendo estas as porcentagens pagas com ambos na data da aquisição. Este regime de bens também necessita de pacto antenupcial.
Do regime de separação de bens: este é o segundo regime mais conhecido e também o segundo mais utilizado no Brasil, no entanto possui algumas peculiaridades pouco conhecidas.
Está previsto no artigo 1687 do código civil, neste regime nenhum bem será comunicado entre as partes, cada um responde por si próprio. Bem, essa é a parte conhecida sobre esse regime de bens, no entanto o que poucos sabem é que existem dois tipos de regime de separação de bens, a separação legal e a separação convencional.
A separação legal é aquela que resulta da lei, sendo esta obrigatória e sobre esta não é necessário realizar pacto antenupcial, essa separação obrigatória ocorre nos casos em que um ou ambos os que irão se casar possuem mais de setenta anos de idade; quando o casamento é realizado por aqueles que não poderiam se casar, como por exemplo o divorciado que ainda não realizou a partilha de bens do casamento anterior; e por fim, quando o casal necessita de suprimento judicial para se casar, como por exemplo quando um menor deseja se casar, no entanto não tem a autorização de ambos os pais para o mesmo, recorrendo dessa forma ao judiciário.
E a separação convencional, que é aquela que é escolhida pelas partes, ou seja, o casal em comum acordo decide optar pelo regime de separação total, sendo para este necessário o pacto antenupcial.
Por fim, cabe esclarecer que no caso do regime de bens escolhido ser o regime de separação de bens, o Supremo Tribunal Federal em súmula n° 377 diz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
No entanto, na aplicabilidade dessa súmula é necessária comprovação de que houve comum esforço para a aquisição do bem em ação judicial e decisão final depende exclusivamente do judiciário, o qual irá analisar a realidade de cada caso.
Nossos bens não estão legalizados, não temos escritura ou qualquer comprovação de propriedade, como fica a divisão nesse caso?
Qualquer imóvel é pode ser partilhado.
No entanto, se o imóvel se encontra irregular, trata-se na verdade de um “imóvel sem dono”, ou seja, serão partilhados apenas os direitos sobre o mesmo.
Será partilhado, apenas o direito de posse ao imóvel e não propriedade.
A propriedade é o mesmo que titularidade, ou seja, quem é o dono daquele bem, no entanto, se o bem se encontra irregular, o que será partilhado é a posse, ou seja, quem fica morando naquele bem ou como será a divisão para a moradia naquele mesmo bem.
Nossa casa foi construída no terreno da minha sogra, como fica a divisão do bem nesse caso?
Nesse caso, o proprietário do bem é um terceiro, o qual não poderá ser afetado em decorrência do divórcio do casal que construiu sua moradia ali.
Para solução do caso, o que poderá ser posto em pauta é o direito de ser indenizado sobre o valor da construção, no entanto, o entendimento dos tribunais, em sua maioria é de que esse pedido deve ser realizado por meio de uma ação de reparação cível e não dentro do pedido de divórcio como divisão de bens, pois não existe bem a ser partilhado neste caso.
Cabe ressaltar que para o ingresso de ação de indenização nestes casos, deve a parte que irá pleitear a indenização, ter todos os meios de comprovação que contribuiu para aquela construção ou melhoria do bem.
Por fim, em qualquer que seja a opção ou enquadramento para formalização da separação, a lei obriga a presença de um advogado em todos os atos praticados e nossa orientação é obter o divórcio ou qualquer outra necessidade, através da conciliação entre as partes.
Esperamos que o artigo tenha sanado todas as suas eventuais dúvidas e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Por: Justiliana Sousa, advogada inscrita na OAB/PE Nº 43.138. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, pela UNINASSAU
Fonte: Jornal Contábil
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