Provimento Nº 309/2022 – GC
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador Espedito Reis do Amaral, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a expedição do Provimento nº 122, de 13.8.2021, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido ‘ignorado’”; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Normas do Foro Extrajudicial quanto aos dispositivos que conflitam com o Provimento nº 122/CNJ;
RESOLVE
Art. 1º. Revogar o art. 168-A e seus parágrafos, do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 249, de 15.10.2013), incluídos pelo art. 1º do Provimento nº 295/2020, de 25.11.2020.
Art. 2º. Alterar o § 2º do art. 168 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 249, de 15.10.2013), incluído pelo art. 1º do Provimento nº 269/2017, de 10.11.2017, para que passe a contar com a seguinte redação:
‘Art. 168 (…) § 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”, permitindo-se a averbação posterior, mediante designação de sexo por opção, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
Ver Provimento nº 122/2021 do CNJ.’
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 7 de março de 2022.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6509929
Fonte: Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná (CGJ/PR)
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