PROVIMENTO N. 249, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
Qualifica a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, incorpora a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no
art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo
ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica,
a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que estabeleceu o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e o Decreto nº 9.283, de 7
de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004 define Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT como órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta que inclua em sua missão institucional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça exercer funções de orientação, fiscalização, inspeção, correição e
aperfeiçoamento das atividades administrativas e judiciárias submetidas à atuação do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o exercício dessas atribuições em âmbito nacional demanda capacidade institucional permanente de pesquisa
aplicada, ciência e governança de dados, experimentação, desenvolvimento tecnológico, automação de processos e criação de novos
produtos, serviços e processos destinados ao aperfeiçoamento da atividade judiciária;
CONSIDERANDO que a pesquisa aplicada, a transformação digital, a ciência de dados, a inteligência artificial, a automação e o
desenvolvimento de soluções tecnológicas constituem instrumentos capazes de ampliar a efetividade, a segurança, a uniformidade e a
capacidade de fiscalização e aperfeiçoamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça dispõe de estrutura administrativa especificamente dedicada à tecnologia e à
inovação, por meio da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO;
CONSIDERANDO que a SEINO desenvolve, de forma contínua e estruturada, atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico
e inovação destinadas à solução de problemas concretos da atividade judiciária e correcional;
CONSIDERANDO, entre outras iniciativas, o desenvolvimento da Arquitetura Nacional de Governança Remuneratória do Poder Judiciário,
integrada pelo SISTETO – Sistema de Governança do Teto Constitucional e pela Tabela Remuneratória Unificada – TRU, bem como de
soluções nacionais de governança de dados, Business Intelligence, inspeção, auditoria, combate ao nepotismo, execução judicial, perícias,
atendimento ao jurisdicionado, conciliação e automação de fluxos mediante inteligência artificial;
CONSIDERANDO que essas iniciativas envolvem identificação de problemas institucionais, pesquisa aplicada, formulação e experimentação
de soluções, desenvolvimento tecnológico, validação e implantação de novos produtos, serviços e processos de alcance nacional;
CONSIDERANDO que as soluções tecnológicas e os processos inovadores já desenvolvidos no âmbito da Corregedoria Nacional de
Justiça foram concebidos e estruturados sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação – PD&I, evidenciando capacidade institucional instalada e, simultaneamente, a necessidade de mecanismos permanentes de
financiamento, fomento e cooperação capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala ao desenvolvimento tecnológico;
CONSIDERANDO que a estruturação de ambiente institucional de PD&I permitirá ampliar a articulação da Corregedoria Nacional de Justiça
com instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, ambientes promotores de inovação,
agências de fomento e organismos nacionais e internacionais;
CONSIDERANDO que a utilização dos instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá permitir que projetos
estratégicos de pesquisa e desenvolvimento disponham de fontes próprias de financiamento e fomento, inclusive externas ao orçamento
ordinário do Conselho Nacional de Justiça, observada a legislação aplicável;
CONSIDERANDO, assim, que a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos científicos e tecnológicos
integram, em caráter permanente, a missão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça como instrumentos destinados ao exercício de
suas competências constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar e conferir governança permanente às atividades de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação realizadas no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026, especialmente a Nota Técnica nº 01/2026/SEINO/CN (2725431);
RESOLVE:
Art. 1º Fica a Corregedoria Nacional de Justiça qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, nos termos
do art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para todos os efeitos legais e de direito.
Art. 2º Integram a missão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça, como instrumentos destinados ao exercício de suas competências
constitucionais e regimentais, as atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação – PD&I, compreendendo a
concepção, pesquisa, experimentação, desenvolvimento, validação, implantação, avaliação, evolução e disseminação de novos produtos,
serviços e processos de interesse do Poder Judiciário.
§ 1º As atividades previstas no caput poderão compreender, entre outras:
I – pesquisa aplicada de caráter científico ou tecnológico;
II – desenvolvimento de sistemas, plataformas e serviços digitais;
III – ciência, engenharia, governança e análise de dados;
IV – pesquisa, desenvolvimento e aplicação responsável de sistemas de inteligência artificial;
V – automação e redesenho de processos de trabalho;
VI – desenvolvimento de soluções de auditoria, inspeção, fiscalização e conformidade;
VII – desenvolvimento de metodologias e tecnologias destinadas à efetividade da prestação jurisdicional;
VIII – pesquisa aplicada destinada à formulação, experimentação e avaliação de políticas judiciárias e correcionais;
IX – desenvolvimento de soluções destinadas à interoperabilidade, padronização e integração de sistemas, processos e informações;
X – desenvolvimento e experimentação de tecnologias emergentes aplicáveis às atividades do Poder Judiciário; e
XI – criação, aperfeiçoamento e disseminação de novos produtos, serviços, modelos e processos de interesse institucional.
§ 2º Os projetos de PD&I deverão guardar relação com as competências institucionais da Corregedoria Nacional de Justiça ou com o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e da administração da Justiça.
Art. 3º A qualificação prevista neste Provimento tem por finalidade estruturar ambiente institucional permanente de pesquisa, desenvolvimento
e inovação capaz de:
I – transformar problemas concretos do Poder Judiciário em projetos estruturados de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico;
II – ampliar a capacidade institucional de concepção, desenvolvimento, experimentação e implantação de soluções inovadoras;
III – promover a cooperação entre a Corregedoria Nacional de Justiça, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades,
pesquisadores, órgãos públicos, empresas, ambientes promotores de inovação e organismos nacionais e internacionais;
IV – viabilizar a participação da ICT-Corregedoria em programas, editais, chamadas e demais instrumentos de financiamento e fomento à
pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
V – ampliar a capacidade de captação de recursos destinados especificamente a projetos de PD&I;
VI – promover a formação e a participação de pesquisadores, especialistas, magistrados, servidores e colaboradores em atividades de
pesquisa e desenvolvimento;
VII – fomentar a criação, proteção, gestão, transferência e disseminação de conhecimento e tecnologia; e
VIII – conferir continuidade, sustentabilidade e escala nacional às soluções desenvolvidas.
Art. 4º Para o cumprimento de sua missão institucional de pesquisa, desenvolvimento e inovação, a ICT-Corregedoria poderá utilizar os
instrumentos e mecanismos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº
9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e nas demais normas aplicáveis ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A atuação prevista no caput poderá compreender, observada a legislação aplicável:
I – celebração de acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II – participação em projetos cooperativos de PD&I;
III – participação em chamadas públicas, editais, programas e instrumentos de financiamento e fomento;
IV – captação, recebimento e aplicação de recursos destinados especificamente à execução de projetos de PD&I;
V – obtenção e aplicação de receitas decorrentes das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação admitidas pela legislação;
VI – prestação de serviços técnicos especializados relacionados às atividades de PD&I, quando juridicamente cabível;
VII – transferência, licenciamento e demais formas juridicamente admitidas de utilização ou exploração de tecnologias e ativos de propriedade
intelectual;
VIII – concessão de bolsas de pesquisa e de estímulo à inovação, na forma da legislação aplicável;
IX – compartilhamento e utilização de infraestrutura, equipamentos, bases de conhecimento, recursos humanos e capacidade tecnológica
em projetos de PD&I; e
X – utilização de fundação de apoio para gestão administrativa e financeira de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma
da legislação aplicável.
§ 2º Os recursos destinados aos projetos de PD&I poderão ser provenientes, entre outras fontes legalmente admitidas, de:
I – agências e entidades de fomento à ciência, tecnologia e inovação;
II – fundos nacionais, estrangeiros ou internacionais destinados ao financiamento de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III – órgãos e entidades da Administração Pública;
IV – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
V – instituições de ensino e pesquisa;
VI – organismos, instituições, fundos e programas nacionais ou internacionais;
VII – entidades privadas participantes de projetos cooperativos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII – receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados;
IX – receitas decorrentes de transferência, licenciamento ou exploração de ativos de propriedade intelectual;
X – doações, patrocínios e outras modalidades de aporte admitidas pela legislação; e
XI – outras fontes legalmente admitidas para financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 3º Os projetos que disponham de fonte externa de financiamento poderão ser executados independentemente de aporte de recursos do
orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que a legislação, o instrumento de fomento ou o respectivo
projeto exijam contrapartida.
Art. 5º Os recursos financeiros vinculados aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação da ICT-Corregedoria poderão ser geridos
por fundação de apoio credenciada ou autorizada, na forma da legislação aplicável e de regulamentação própria.
§ 1º A fundação de apoio poderá exercer a gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos de PD&I, nos limites definidos
no respectivo instrumento jurídico e plano de trabalho.
§ 2º A gestão prevista no caput poderá compreender, quando juridicamente cabível:
I – recebimento e movimentação dos recursos vinculados ao projeto;
II – aquisição de bens, equipamentos, materiais e serviços necessários às atividades de PD&I;
III – contratação de serviços técnicos e especializados;
IV – concessão e pagamento de bolsas;
V – apoio à participação de pesquisadores, especialistas e demais profissionais necessários ao projeto;
VI – gestão administrativa das parcerias e instrumentos vinculados ao projeto; e
VII – realização das demais despesas diretamente relacionadas às atividades previstas no respectivo plano de trabalho.
§ 3º Os recursos recebidos para projeto específico permanecerão vinculados às respectivas finalidades e serão submetidos aos mecanismos
de acompanhamento, controle, transparência e prestação de contas previstos na legislação e no respectivo instrumento.
§ 4º O relacionamento da ICT-Corregedoria com fundações de apoio será disciplinado em ato próprio.
Art. 6º A implementação, o funcionamento e a governança da ICT-Corregedoria serão disciplinados pela Política de Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, instituída em ato próprio.
§ 1º A Política de que trata o caput disciplinará, entre outros temas:
I – governança institucional de PD&I;
II – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN;
III – seleção, priorização, estruturação e acompanhamento de projetos;
IV – propriedade intelectual;
V – transferência e licenciamento de tecnologia;
VI – parcerias;
VII – financiamento, fomento e captação de recursos;
VIII – bolsas;
IX – prestação de serviços técnicos especializados;
X – receitas decorrentes das atividades de PD&I;
XI – relacionamento com fundações de apoio; e
XII – monitoramento e avaliação de resultados.
§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN será estruturado no âmbito da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO, observadas
as competências previstas na legislação aplicável.
Art. 7º Até a instituição formal do NIT-CN, a Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO coordenará as providências administrativas
necessárias à implementação inicial da ICT-Corregedoria.
Art. 8º A ICT-Corregedoria poderá estabelecer mecanismos de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação com:
I – órgãos e entidades do Poder Judiciário;
II – órgãos e entidades da Administração Pública;
III – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
IV – instituições de ensino e pesquisa;
V – empresas e entidades privadas;
VI – startups e ambientes promotores de inovação;
VII – pesquisadores e redes de pesquisa, na forma admitida pela legislação; e
VIII – organismos e instituições nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os instrumentos decorrentes das relações previstas neste artigo deverão disciplinar, conforme o caso, financiamento,
governança, resultados, propriedade intelectual, proteção de dados, segurança da informação, sigilo, integridade e prestação de contas.
Art. 9º As atividades da ICT-Corregedoria observarão a legislação relativa à proteção de dados pessoais, propriedade intelectual, acesso à
informação, segurança da informação, sigilo processual e demais restrições decorrentes da natureza das atividades correcionais e judiciárias.
Parágrafo único. O desenvolvimento e a utilização de sistemas de inteligência artificial observarão a regulamentação vigente do Conselho
Nacional de Justiça e as demais normas aplicáveis.
Art. 10. A qualificação prevista neste Provimento não implica criação de personalidade jurídica distinta daquela atribuída ao Conselho Nacional
de Justiça nem alteração das competências constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a utilização, pela ICT-Corregedoria, dos instrumentos jurídicos, administrativos, financeiros,
de cooperação, financiamento e fomento previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação para estruturação e execução de projetos
de PD&I.
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO adotará as providências necessárias:
I – à organização do Portfólio Institucional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
II – à estruturação da carteira de projetos de PD&I;
III – à identificação de oportunidades de financiamento e fomento;
IV – à formação de parcerias científicas e tecnológicas; e
V – à implantação inicial da ICT-Corregedoria.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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