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Provimento do CNJ estabelece regras para apuração de incapacidade laboral de delegatários das serventias extrajudiciais

Publicado em 05/05/2026

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento nº 220/2026, que estabelece diretrizes para a apuração de incapacidade permanente de delegatários de serviços notariais e de registro no exercício da função. A medida considera a necessidade de uniformização nacional do procedimento, diante da ausência de norma específica sobre a temática.

O provimento regulamenta o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatários de serviços notariais e de registro, para fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935/1994. De acordo com o normativo, a apuração será dividida em duas fases, preliminar e contraditória, assegurando a verificação dos fatos e o direito à ampla defesa.

O texto também define a incapacidade permanente como a impossibilidade definitiva de o delegatário exercer, de forma pessoal, as atribuições da serventia, com autonomia e discernimento, incluindo atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão.

O procedimento de apuração da incapacidade deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de avaliação médico-pericial oficial. O provimento esclarece ainda que essa condição não se confunde com incapacidade civil ampla, nem exige, necessariamente, a impossibilidade para o exercício de outras atividades laborais.

Entre as inovações, o ato normativo institui a Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), designada pelo Corregedor-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ou pela autoridade correcional competente, por meio de portaria, responsável pela condução do procedimento, conforme critérios estabelecidos na nova norma.

Por fim, o provimento determina que os Tribunais de Justiça adequem seus atos normativos internos às novas diretrizes no prazo de 30 dias, salvo disposição em contrário na legislação estadual. A medida deve respeitar a organização administrativa local, sem prejuízo da aplicação imediata do procedimento aos processos em andamento.

Fonte: Assessoria de Comunicação / Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial