A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 63, de 18 de dezembro de 2020, para avaliar e promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema Eletrônico de Apostilamento – Apostil;
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, prevê a possibilidade de delegação, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da gestão, administração e manutenção do sistema eletrônico de apostilamento;
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 122/2021, que tem por objeto a migração e gestão compartilhada do sistema único para emissão de apostilas em território nacional, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Ajustamento de Condutas da Gestão Compartilhada do Sistema Apostil, firmado entre as entidades representativas dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO queo § 3º do art. 5º do Provimento n. 62, de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 2021, estabelece que a delegação referida no seu § 2º será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento.
1º Compõem o Comitê Técnico previsto no caput:
I – como representantes da Corregedoria Nacional de Justiça:
a) Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará os trabalhos;
b) Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; e
c) Maria Paula Cassone Rossi, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
II – como representantes das entidades dos notários e registradores:
a) Jordan Fabricio Martins, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB);
b) Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF);
c) Léo Barros Almada, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos (IEPTB);
d) Gustavo Fiscarelli, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR);
e) Rainey Barbosa Alves Marinhos, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas (IRTDPJBR); e
f) Cláudio Marçal Freire, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
2º Prestarão auxílio ao Comitê Técnico os servidores Andrea Viana Ferreira Becker, Luciano Almeida Lima e Daniel Castro Machado Miranda, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.
3º Poderão ser convocados para as reuniões do Comitê, a critério do Coordenador, especialistas, desenvolvedores e representantes da empresa contratada para prover o desenvolvimento e a manutenção do sistema.
4º As deliberações do Comitê serão tomadas por votação nominal, presencial ou virtual, e por maioria de votos, inclusive o do Coordenador, que também terá o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 2º Compete ao Comitê Técnico:
I – Analisar e deliberar sobre as proposições de desenvolvimento de novas funcionalidades apresentadas por serventias e usuários;
II – Acompanhar a implementação, no sistema, das ferramentas previstas no Provimento n. 62, de 2017, em especial do apostilamento eletrônico de documentos (art. 14), do banco de dados de sinais públicos (art. 4º, § 4º) e da comunicação de inutilização do papel de segurança (art. 16, caput);
III – Fixar prazos para a implementação de novas funcionalidades e para a correção de erros identificados no sistema;
IV – Deliberar sobre os pedidos de cessão do código-fonte do sistema, efetuados por países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, encaminhando parecer para decisão do Corregedor Nacional de Justiça;
V – Acompanhar os índices de satisfação de atendimento às serventias autorizadas e aos usuários do serviço, adotando as medidas necessárias para que tais índices se mantenham em patamar satisfatório;
VI – Homologar as novas versões do sistema; e
VII – Propor a descontinuidade do sistema em caso de obsolescência ou surgimento de novas ferramentas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Fonte: CNJ
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