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O Marco Legal das Garantias e as mudanças trazidas aos Tabelionatos de Notas

Publicado em 14/12/2023

Sancionada no fim de outubro, a Lei 14.711/23, chamada de Marco Legal das Garantias, trouxe uma dinâmica aos créditos no país, a fim de extrajudicializar processos de constrição e fortalecer as garantias.

O Marco vem para reformular as normas que regulamentam as garantias de empréstimo com o objetivo de diminuir o risco de inadimplência, o que impacta diversas áreas envolvendo os cartórios extrajudiciais, tendo sido muito comentado por conta das mudanças envolvendo a alienação fiduciária e a hipoteca.

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB/PR) e titular do 4º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, Daniel Driessen Junior, afirma que o Marco é uma inovação para a classe. “O novo Marco Legal das Garantias é uma inovação legislativa que trará benefícios para a sociedade visando simplificar e, por consequência, reduzir o custo do acesso ao crédito no Brasil e trará novas e importantes papéis do notário nesses procedimentos”, diz o presidente.

Um dos dispositivos permite que, pela ata notarial, o tabelião agora pode dar fé sobre a implementação ou frustração de previsões contratuais. “É uma inovação é muito importante. O notário poderá atestar, com fé pública, o cumprimento ou descumprimento de uma obrigação. Se uma obra não foi entregue ou um pagamento foi de fato realizado, desde que previsto de que forma deveria ter sido feito, como por exemplo ter a previsão de em qual conta corrente o pagamento deveria ter sido feito, o notário estará apto, com a ata notarial, em atestar essa previsão contratual”, explica Daniel.

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral, Ricardo Henry Marque Dip, ressalta que a Lei mostra a importância do notariado. “Não se pode negar que a Lei 14.711, de outubro de 2023, testemunha a importância da atividade notarial para a maior economia de tempo, esforços e gastos nos processos de algum modo referentes às garantias de dívidas”, comenta o desembargador.

O desembargador também levanta questões importantes sobre o futuro dos atos no contexto do Marco das Garantias. “Algumas inovações terão de confrontar-se, no entanto, com a experiência real da prática jurídica e ainda com a doutrina clássica do notariado. Assim, por exemplo, a peculiar designação de algumas atas notariais que, salvo algum erro de minha parte, não são mais que atas já conhecidas e que tinham denominação tradicional; ou ainda a possibilidade de o tabelião de notas atuar na condição de depositário. Mas, sem embargo de uma ou outra questão disputável, a nova normativa parece bem quanto às previsões de atuação dos notários. Vejamos o que a prática nos reservará”, complementa.

No que tange às mudanças, Daniel enfatiza que o Marco das Garantias traz dispositivos que dão grande atenção para a Alienação Fiduciária. Ele explica que, com as alienações fiduciárias superveniente, traz também a cobrança extrajudicial da hipoteca. “Para o tabelionato de notas traz a hipótese de a ata notarial atestar o inadimplente contratual; a hipótese de escrow account (tabelião receber o valor da obrigação e repassar a quem de direito) e do tabelião atuar como árbitro”, explica o tabelião.

Embora seja um dispositivo novo que refletirá em várias especialidades do extrajudicial, o presidente do CNB/PR se mostra confiante que o Marco irá gerar um impacto positivo na população. “A ideia é tornar o mercado de crédito mais eficiente. Mais segurança jurídica visando tornar a operação com custos operacionais gerais menores e a consequente redução da taxa de juros para um maior acesso da população ao crédito imobiliário”, afirma Daniel.

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/PR