Legislação Federal

Portaria SEDGGME nº 2.154/2021

PORTARIA SEDGGME Nº 2.154, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Regulamenta o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que estabelece níveis mínimos de exigência para as assinaturas em interações eletrônicas com entes públicos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 9.756, de 11 de abril 2019, e o art. 132, incisos III e X, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos para uso das identidades digitais da Plataforma GOV.BR na realização de assinaturas eletrônicas, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

§ 1º As identidades digitais da Plataforma GOV.BR estão classificadas em três tipos, conforme o processo pelo qual é garantida a identificação do cidadão:

I – Identidade Digital Bronze: obtida por meio de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais, conforme o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020;

II – Identidade Digital Prata: obtida por meio de cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, conforme o inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020; e

III – Identidade Digital Ouro: obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional.

§ 2º A Identidade Digital Bronze pode ser utilizada para assinatura simples, de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 3º As Identidades Digitais Prata e Ouro podem ser utilizadas para assinaturas simples e avançadas, de que tratam os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 4º A assinatura qualificada, de que trata o inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020, será realizada por meio da utilização de certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O cadastro de validadores de acesso digital, definido no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 10.543, de 2020, será precedido de análise da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º O proponente interessado em se cadastrar como validador de acesso digital deverá atender aos seguintes critérios:

I – ser órgão ou entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado;

II – estar quite com todas as obrigações tributárias e os encargos sociais instituídos por lei; e

III – ter sede administrativa localizada no território nacional.

§ 2º A documentação registrada deve atestar que o proponente interessado atende aos seguintes critérios e capacidades:

I – Se ente público:

a) realizar validação biográfica e documental do cidadão, presencial ou remota, sempre conferida por agente público; ou

b) realizar validação biométrica do cidadão conferida em base de dados governamental;

II – Se ente privado:

a) realizar validação biográfica e documental do cidadão de forma presencial; ou

b) realizar validação biométrica do cidadão, de forma remota, desde que conferida em base de dados governamental; e

c) efetivo exercício de atividades de atendimento ao público, instalação, aparelhamento e pessoal qualificado.

§ 3º O proponente interessado deverá atestar a segurança de processo próprio de validação da identidade do cidadão, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020, e comprovar abrangência de atendimento de:

I – pelo menos 1 (um) Estado de cada região geográfica brasileira; e

II – pelo menos 1% da população economicamente ativa das localidades onde o serviço é prestado.

§ 4º O proponente que tenha seu autenticador digital integrado ao GOV.BR, previamente à edição desta Portaria, será considerado um validador de acesso digital, atendendo aos requisitos previstos na alínea “c” do inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 5º Os proponentes aprovados no processo de credenciamento de Autoridade Certificadora junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ficarão dispensados das comprovações exigidas no inciso II do § 2º e no § 4º deste artigo.

§ 6º As orientações para registro da documentação estão disponíveis no endereço eletrônico https://e.gov.br/validadordigital.

Art. 3º A Secretaria de Governo Digital poderá executar, diretamente ou por meio de representantes, auditoria em um validador digital.

§ 1º O proponente auditado deve fornecer à Secretaria de Governo Digital todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

§ 2º A Secretaria de Governo Digital deverá notificar o proponente a ser auditado, por meio do endereço eletrônico por ela cadastrado, no prazo de pelo menos dois dias de antecedência.

§ 3º Os elementos passíveis de auditoria constarão do Anexo I deste instrumento.

§ 4º Após fiscalização de auditoria deverá ser elaborado Relatório de Fiscalização detalhando os itens de não conformidade.

Art. 4º. Por infração, o proponente fiscalizado ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência, com detalhamento no Relatório de Fiscalização das não conformidades que resultaram na penalidade, informando a necessidade e prazo de adequação;

II – suspensão, com detalhamento no Relatório de Fiscalização das não conformidades que resultaram na penalidade, informando a necessidade e prazo de adequação para reativação do proponente credenciado; e

III – descredenciamento, que ocorrerá em caso de reincidência da penalidade de suspensão, a ser devidamente detalhada no Relatório de Fiscalização para apreciação da autoridade julgadora.

Parágrafo único. Em caso de penalidade, caberá interposição de recurso por parte do proponente penalizado, a ser encaminhado à autoridade máxima da Secretaria de Governo Digital para análise e decisão.

Art. 5º As bases de dados públicas ou privadas de identificação do cidadão integradas à Plataforma GOV.BR devem utilizar o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como identificador do cidadão.

Art. 6º A conferência de assinatura eletrônica realizada nos termos desta Portaria poderá ser realizada por meio da Plataforma GOV.BR, a fim de garantir a autenticidade e o não repúdio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor após uma semana de sua publicação.

CAIO MARIO PAES DE ANDRADE

ANEXO I

Os agentes públicos designados poderão durante a auditoria verificar os seguintes documentos:

A. Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

B. Comprovação de inscrição estadual e municipal, relativo ao domicílio sede da candidata;

C. Certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; inclusive Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

D. Declaração de que não foi declarada inidônea nas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal.

Parte técnica:

A. Política de Segurança da Informação devidamente aprovada pela autoridade competente do ente e implantada em sua área de Tecnologia da Informação;

B. Comprovação do uso de chaves criptográficas ponto a ponto, por meio de certificados digitais do tipo SSL (Secure Sockets Layer) para integração segura entre as plataformas;

C. Mecanismos de segurança contra invasões devidamente implantados como IPS (Intrusion Prevention System), IDS (Intrusion Detection System) e Firewall;

D. Ferramenta de Antivírus para servidores ativa e atualizada; e

E. Registro de log de todas as operações realizadas nos sistemas envolvidos com o processo de assinatura.