Lei nº 14.063/20, que possibilita a simplificação das assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais, foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Principais pontos do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 983/2020:
1) Regras na comunicação entre particulares e entes públicos:
– Possibilita requerimentos administrativos com comprovação de autoria por meios eletrônicos mais simplificados do que a certificação digital nos termos da ICP-Brasil.
– As assinaturas eletrônicas para a hipótese ficam divididas em:
“simples”, algo como login e senha;
“avançada”, algo como dupla verificação; e
“qualificada”, com certificado da ICP-Brasil.
– O titular de cada Poder em cada ente federativo definirá o nível mínimo de assinatura eletrônica permitido para o ato conforme o nível de segurança que parece necessário, ou seja, trata-se de norma para a administração pública de todos os entes federados e não apenas para a União.
– Foram garantidos níveis mínimos para determinados atos. Por exemplo, transmissão de propriedade de imóvel ou assinatura de ato normativo relevante terá, como hoje, de ser assinado com certificado digital.
2) Regras na comunicação em questões de saúde:
– Autoriza receitas e atestados médicos em meio eletrônico, desde que atendidos requisitos mínimos de segurança
– Atestados e receitas de medicamentos controlados estarão sujeitos a certificação digital, exceto as hipóteses de menor risco, nas quais ato do Ministro de Estado da Saúde poderá estabelecer o uso de assinatura avançada.
3) Atos durante a pandemia
– Atos durante a pandemia poderão adotar regras mais brandas de confirmação da autoria se for necessário para permitir que sejam executados sem contato presencial.
4) Sistemas de entes públicos
– Fica autorizada a emissão de certificados da ICP-Brasil por meios não presenciais, como por exemplo, a partir de videoconferência com meios de se aferir a identidade.
5) Emissão de certificados digitais
– Fica estabelecido em lei que os sistemas de informação desenvolvidos exclusivamente por entes públicos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os demais entes públicos de todos os Poderes e entes federados. Tal medida facilitará a adoção de sistemas de processo administrativo eletrônico de melhor qualidade e com condições de terem desenvolvimento constante.
A aplicação de tecnologias digitais por meio do uso de assinaturas eletrônicas e da digitalização de registros e documentos simplifica, dá agilidade e evita contato presencial em diversas transações.
A Lei também garantirá segurança jurídica necessária nos documentos que servem de suporte a outros documentos e transações na prestação de serviços, inclusive quando relativos a atos médicos e de demais profissionais de saúde, incluindo receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde.
Contudo, com o objetivo de adequar o projeto à constitucionalidade, bem como ao interesse público, o presidente da República, após manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos do projeto. Destacam-se, dentre outros, os seguintes vetos:
Em que pese a boa intenção do legislador, um dos vetos alcançou a exigência de certificado digital em qualquer situação que inclua “sigilo constitucional, legal ou fiscal”, o que inviabilizava inúmeras iniciativas da administração pública. Por exemplo, não seria possível fazer a requisição de algum benefício assistencial sem o certificado digital, porque, ao realizar a solicitação, seria necessário fornecer informações referentes à situação econômica do requerente, dado indiscutivelmente sigiloso. Já ao realizar o simples ato de apresentar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, documento repleto de informações com limitação de acesso, todos os contribuintes estariam obrigados a ter certificado digital ou a apresentar a declaração fisicamente.
Outro ponto de destaque de veto presidencial foi sobre a transferência de propriedade de veículos automotores. O interesse público, pois poderia inviabilizar a transferência de veículos pela via eletrônica, tendo em vista que, dos 100 milhões de veículos, apenas 4,9 milhões possuem certificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) emitidos.
Diante desse cenário, sancionar o referido artigo iria manter o contexto de uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em cartório e impediria a simplificação burocrática, a redução de custo financeiro e a economia do tempo gasto por empresas e pelo cidadão na realização de uma transação de grande importância à economia do país.
Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
Fonte: ITI
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