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IBDFAM – Revista Científica do IBDFAM traz artigo sobre pacto antenupcial e renúncia à herança

Publicado em 13/02/2020

“O pacto antenupcial e a renúncia à herança” é o artigo da advogada Letícia Franco Maculan Assumpção e da estudante de direito Gabriela Franco Maculan Assumpção, que integra a 36ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

No texto é apresentado um caso concreto no qual uma tabeliã entendeu não ser possível a lavratura do pacto, tendo em vista os princípios que regem a atividade notarial. Assim, o artigo busca responder a seguinte questão: “O tabelião deve lavrar essa escritura de pacto antenupcial?”.

As autoras afirmam que cabe a ele agir com precaução, orientando as partes sobre o melhor caminho, evitando futuros litígios. Lavrar um pacto antenupcial no qual constasse renúncia à herança de pessoa viva, com certeza não seria o mais adequado ao interesse das partes e geraria conflitos no futuro.

“O artigo trata de um tema que vem sendo muito debatido, que é a renúncia de herança por meio de pacto antenupcial. E, ao meu ver, cabe ao tabelião garantir a segurança jurídica nos atos praticados perante ele”, explica Letícia Franco.

Já Gabriela Franco pontua: “O pacto antenupcial é a principal forma de planejamento relacionada ao patrimônio do casal. Grandes doutrinadores vêm defendendo a liberdade de manifestação quanto à herança de pessoa viva no pacto”.

De acordo com o artigo, a melhor opção para o nubente proprietário de imóvel que não quer que o mesmo seja objeto de herança do futuro cônjuge, seria a doação do imóvel aos filhos, com reserva de usufruto, antes do casamento.

Essa é a única hipótese segura posto que, mesmo na eventualidade de o juiz competente para registros públicos autorizar a lavratura do pacto com as cláusulas de renúncia de herança e de direito de habitação, podem as referidas cláusulas ser declaradas ilegais no futuro, em discussão judicial sobre a herança.

“A lei é expressa quanto a esse tema. O artigo 426 do Código Civil proíbe a deliberação em contrato a respeito de herança de pessoa viva e não identificamos jurisprudência em sentido contrário. Para revisitação do tema é necessário amadurecimento e debate voltado à alteração legislativa”, ressalta Gabriela Franco.

Letícia Franco fala sobre a relevância do assunto. “A importância do tema decorre exatamente dos debates que vêm sendo apresentados no IBDFAM, sendo necessária a visão do tabelião, ao qual cabe a lavratura dos pactos antenupciais”, declara.

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Fonte: IBDFAM