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IBDFAM: Revista Científica do IBDFAM trata das alterações trazidas pela nova lei para pensão por morte e comprovação formal de união estável

Publicado em 26/09/2019

Com o título “Pensão por morte e comprovação formal da união estável: análise crítica e prática acerca das alterações introduzidas pela Lei nº. 13.846/2019”, o artigo escrito pelos advogados Marco Aurélio Serau Junior e Frederico Thales de Araújo Martos é um dos destaques da 34ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

O artigo tem por objetivo analisar a exigência de comprovação formal da união estável para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte estabelecida pela Lei 13.846/2019 (que é resultado da conversão da Medida Provisória 871/2019), ambas criadas no início do ano de 2019.

Desta maneira o texto busca analisar, de forma crítica e prática, o modelo de prova formal adotado pela nova norma jurídica a partir da perspectiva de tutela constitucional conferida à união estável.

De acordo com o professor, advogado e um dos autores do artigo, Marco Aurélio Serau Junior, a Lei 13.846/2019 passa a exigir que, para fins previdenciários, a união estável seja demonstrada unicamente através de prova documental e início de prova material. A norma também requisita que esse início de prova material seja não superior a dois anos da data do óbito, além de também proibir a prova exclusivamente testemunhal da situação de união estável.

“A conclusão a que o artigo chega é no sentido de uma incongruência, uma incompatibilidade horizontal e antinomia jurídica entre direito previdenciário e direito de família, no sentido de que o direito previdenciário exige uma prova para a demonstração da união estável que sequer é exigida pelo direito civil”, afirma.

Ele destaca que essa é a inovadora perspectiva apresentada pelo artigo, tanto uma leitura do Direito Civil como do Direito Civil Constitucional. “Em ambos os aspectos essa nova modalidade, prova exigida pelo direito previdenciário, acaba sendo incompatível com a realidade, com o Código Civil e com a Constituição”, destaca.

Para o autor, este tema é extremamente relevante na atualidade tendo em vista que, no Brasil, muitas vezes as relações de união estável se constituem de modo completamente informal, não documentado.

“Isso se reflete no direito previdenciário em relação ao benefício de pensão por morte, no momento em que a(o) viúva(o) acaba perdendo o direito ao benefício porque não comprova o requisito da união estável, porque o INSS passa a exigir uma prova unicamente documental ou não admite a prova testemunhal da união estável”, lembra.

Por isso, Marco Aurélio Serau Júnior lembra que este é o melhor modelo e mais adequado, mas talvez possa ser incompatível com a realidade nacional. “O artigo tem atualidade porque tem um grande reflexo no âmbito do direito previdenciário, tendo em vista que as nossas relações sociais e a nossa constituição dos arranjos familiares muitas vezes são pautadas pela completa informalidade”, finaliza.

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Fonte: IBDFAM