A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou acórdão de tribunal estadual que, alegando risco para a sociedade, negou o pedido de transporte de réu preso até o fórum para que participasse de audiência de conciliação. No entendimento da corte, ?o devedor de alimentos em detenção e devidamente representado por curador especial não precisa comparecer à audiência de conciliação caso a proposta de acordo tenha sido entregue por escrito no presídio, seu atual domicílio.
O caso analisado envolve ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos. O pai está preso por motivo alheio à ação alimentícia relativa ao filho. As decisões de primeira e segunda instâncias rejeitaram o pedido formulado pela Defensoria Pública para que o devedor fosse conduzido pessoalmente à audiência de conciliação.
No recurso especial, a Defensoria sustentou que o acórdão deveria ser anulado, pois, ao impedir que o réu fosse citado pessoalmente, contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva, portanto, passível de ser encaminhada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante na audiência. Segundo ele, o pai foi representado por curador especial, não se verificando prejuízo para seus interesses.
Para Villas Bôas Cueva, o recurso não demonstrou que tenha havido prejuízo – o que poderia justificar a anulação do acórdão, especialmente no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, os alimentos são irrenunciáveis, e a presença do alimentante em audiência especial se justificaria apenas para a discussão quanto ao montante a ser definido.
Decisão acertada
Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado e professor Rolf Madaleno opina que a decisão do STJ foi acertada. “Não há nenhum prejuízo que se possa verificar em relação ao devedor de alimentos cujo deslocamento, além de sempre ser um risco para a sociedade, ainda tem um custo enorme. E, hoje em dia, até poderia ser substituída por alguma videoconferência que provavelmente será adotada nos novos tempos que aprendemos a viver”, afirma.
Para o especialista, a citação e a presença do devedor em audiência são dispensáveis, segundo os próprios argumentos do acórdão. “É uma proposta para que incidisse um percentual dos seus eventuais ganhos a título de alimentos. Não havia dúvida nenhuma de que ele estava representado, tinha um curador e um defensor. Além disso, ele se manifestou por escrito quanto ao montante que poderia ou aceitaria pagar. Tanto sendo, inclusive, formulado um acordo. Acho que está correto e deve-se diminuir o custo dessa máquina judiciária”, conclui Rolf.
Fonte: IBDFAM
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