A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu a cassação de decreto prisional em razão do não pagamento de pensão compensatória para ex-cônjuge. A medida foi tomada diante da situação de calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus.
De acordo com a Corte, a prisão por dívida de alimentos, por se revelar medida drástica e excepcional, só se admite quando imprescindível para a subsistência do alimentando. Sobretudo no tocante às verbas arbitradas com base no binômio necessidade-possibilidade, a evidenciar o caráter estritamente alimentar do débito.
Por decisão unânime, o colegiado suspendeu a prisão civil enquanto perdurar o período da pandemia, com a expedição de alvará de liberdade para o juízo de origem. A decisão ponderou que os alimentos foram fixados para indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos do patrimônio comum do casal e manter o padrão de vida da alimentanda, de modo que a prisão do recorrente é ilegal.
Especialista analisa
A advogada Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, diz que nessas situações é importante diferenciar os alimentos necessários dos alimentos compensatórios. “O primeiro tem natureza essencial de direito fundamental. Isso justifica a excepcionalidade prevista no Pacto de Direito Humanos de San José da Costa Rica, do qual somos signatários, que impede a prisão por dívida, mas excetua a dívida alimentar”, explica.
Com relação aos alimentos compensatórios, ela detalha que são pagos aos filhos ou à ex-mulher, tendo em vista às necessidades e a possibilidade do pagador. Mas essa modalidade tem sofrido restrições. “A tendência da jurisprudência foi limitar esses alimentos compensatórios da ex-mulher ou ex-companheira até em casos onde não se mostra completamente comprovado que ela conseguirá inserção no mercado de trabalho. Então, é muito comum que essa modalidade de pensão tenha um prazo final”, detalha.
Ana Carla finaliza dizendo que acha viável outra solução para o caso, como a penhora de bens.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito da Família
Compartilhar |