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Extinção de condomínio. Imóvel indivisível. Procuração em causa própria. Requisitos legais – ausência. Alienação judicial

Publicado em 11/05/2026

Extinção de condomínio. Imóvel indivisível. Procuração em causa própria. Requisitos legais – ausência. Alienação judicial.

TJDFT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 685 DO CC. SUBSISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou o pedido de extinção de condomínio sobre o imóvel matriculado (…). 2. Após a dissolução da união estável, o autor outorgou à ré procuração pública com poderes amplos, inclusive em causa própria, para alienar e dispor do imóvel. A ré sustenta que o instrumento teria operado a transferência da propriedade. 3. O autor afirma que a procuração não contém os requisitos essenciais do contrato de compra e venda e requer a extinção do condomínio com alienação judicial do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há dois propósitos em debate: (i) saber se a procuração em causa própria, desacompanhada dos requisitos essenciais do contrato de compra e venda, constitui título hábil à transferência da propriedade imobiliária; e (ii) saber se, reconhecida a subsistência do condomínio pro indiviso, é cabível sua extinção mediante alienação judicial do imóvel indivisível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A procuração em causa própria não constitui, por si só, título translativo de propriedade. Para produzir efeitos materiais de alienação, o instrumento deve conter os requisitos do negócio jurídico subjacente, como individualização do bem, preço, forma de pagamento, consentimento inequívoco das partes e cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, nos termos do art. 685 do CC. 6. Ausentes no instrumento o preço e a forma de pagamento, não se configura contrato de compra e venda nem título apto ao registro imobiliário. Permanece, assim, a copropriedade do imóvel entre as partes. 7. O condomínio não é direito perpétuo. Nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC, qualquer condômino pode exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum. Sendo o bem indivisível e inexistindo consenso para adjudicação exclusiva com indenização, impõe-se a alienação judicial. 8. O art. 730 do CPC autoriza a alienação em leilão quando não houver acordo entre os interessados quanto ao modo de realização da venda. A medida é adequada para extinguir o condomínio e repartir o produto na proporção dos quinhões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de extinção do condomínio, determinando a alienação judicial do imóvel, com observância do direito de preferência legal. Tese de julgamento: “1. A procuração em causa própria que não contenha os requisitos essenciais do contrato de compra e venda não constitui título translativo de propriedade imobiliária. 2. Comprovada a subsistência do condomínio sobre bem indivisível e inexistindo consenso entre os condôminos, é cabível sua extinção mediante alienação judicial, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC e 730 do CPC.” (TJDFT. 8ª Turma Cível. Apelação n. 0700550-71.2022.8.07.0014, Relator Des. José Firmo Reis Soub, julgada em 14/04/2026 e publicada no DJe em 29/04/2026).

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Fonte: TJDFT