A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná – CGJ-PR, em resposta a consulta formulada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB/PR), formulou entendimento esclarecendo que a exigibilidade da comprovação do recolhimento do ITBI, prevista no art. 684, § 2°, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, deverá ocorrer somente nos Municípios em que houver legislação municipal, prevendo expressamente que o recolhimento do referido tributo deverá ocorrer em momento anterior à lavratura da escritura pública de transmissão do bem imóvel.
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