Publicado no Diário Oficial nº. 11025 de 24 de Setembro de 2021
Súmula: Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, em regime de extinção.
Art. 2º O Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná será gerido pela Paranaprevidência e tem por fim assegurar a concessão e o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão aos seus beneficiários.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o caput deste artigo classificam-se como segurados e dependentes, nos termos dos arts. 3º e 4º, ambos desta Lei.
Art. 3º São beneficiários desta lei os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ngresso na serventia até a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
II – tempo de contribuição para a concessão de benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 4º São dependentes dos beneficiários desta Lei:
I – o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a união estável de que trata o §3º do art. 226 da Constituição Federal somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Art. 5º Os Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná não integram o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS.
Art. 6º A contribuição dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná para custeio das aposentadorias e pensões será de 22% (vinte e dois por cento) a incidir sobre os valores previstos na Tabela de Níveis dos Proventos Básicos dos Serventuários do Foro Extrajudicial, conforme estabelecido pela Lei nº 15.048, de 5 de abril de 2006.
Parágrafo único. Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais aposentados e seus pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidente sobre o montante dos proventos de aposentadorias e pensão que supere três salários mínimos nacional.
Art. 7º O cálculo da pensão dos dependentes dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, deve observar o §7º do art. 40 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021, e demais regras referentes à manutenção e extinção dos benefícios.
Art. 8º A concessão de qualquer benefício previdenciário fica condicionada ao adimplemento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná terão sua inscrição cancelada e serão excluídos do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Serventuários da Justiça por inadimplência, após três meses sem contribuições mensais e consecutivas, não podendo a ele ser reintegrado, sendo, ainda, vedada a restituição de quaisquer valores.
Art. 9º Ocorrendo o cancelamento da inscrição do Serventuário da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, poderá, mediante requerimento, ser emitida a Certidão de Tempo de Contribuição.
Art. 10. A Paranaprevidência emitirá o Ato de Concessão de Benefício Previdenciário e, após a publicação, remeterá o processo ao Tribunal de Contas para fins de registro.
Parágrafo único. Os pedidos de pensão serão requeridos diretamente à Paranaprevidência, inclusive de óbito dos titulares em atividade, que após deferida a sua concessão editará os atos de sua competência e encaminhará ao Tribunal de Contas para registro.
Art. 11. A Paranaprevidência será responsável pela emissão e remessa dos boletos para pagamento bancário pelos Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, que se encontrem em atividade e preencham os requisitos descritos no art. 3º desta Lei.
Art. 12. Até que se formalize a criação do fundo de que trata o art. 1º desta Lei os benefícios previdenciários serão custeados pelo saldo existente na Conta – Serventuários da Justiça (Carteira de Aposentadorias e Pensões dos Serventuários da Justiça), sob gestão da Paranaprevidência, acrescidos da insuficiência financeira a cargo do Tesouro.
Art. 13. A Taxa de Administração devida à Paranaprevidência A para gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná será suportada da seguinte forma:
I – pelos serventuários e registradores em atividade, em alíquota de 1% (um por cento), adicional àquela estipulada pelo art. 6º desta Lei, tendo como base de cálculo a Tabela de Níveis dos Proventos Básicos dos Serventuários do Foro Extrajudicial, conforme estabelecido pela Lei nº 15.048, de 5 de abril de 2006, e alterações posteriores;
II – pelos serventuários e registradores inativos e pensionistas, em alíquota de 1% (um por cento), adicional àquela prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei, tendo como base de cálculo a totalidade do provento de aposentadoria e da pensão.
Parágrafo único. Autoriza a Paranaprevidência a verter aos seus cofres, até o 5º dia útil do mês em referência, os recursos indicados no caput deste artigo.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a custear a insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos Serventuários da Justiça de que trata esta Lei.
Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
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