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ConJur – Artigo: A contribuição da atividade notarial ao combate à lavagem de dinheiro – Por Cláudio Magalhães e Cid de Moura

Publicado em 11/11/2021

Milhões de contratos são processados diariamente em nossas complexas relações sociais, uma boa parte deles são reduzidos a termo e necessitam de alguma forma transitar por um serviço notarial, seja através do reconhecimento da autenticidade de assinaturas apostas no instrumento, seja através da necessidade de se autenticar alguma cópia de documento físico ou eletrônico a ser apresentada perante terceiros como requisito de validade ou ainda através de escrituras públicas, forma necessária de formalização de transmissões imobiliárias aptas a serem levadas a registro perante o oficial de registro de imóveis competente, lavratura de testamentos, inventário e partilha extrajudicial, divórcios e atas notariais, ou ainda para instrumentalizar um procurador com poderes necessários para que atue em seu nome perante terceiros. Atualmente também estão aptos ao apostilamento de documentos como requisito de validade destes perante outros países signatários da Convenção de Haia, comunicação de venda de veículos e emissão de certificação digital.

O serviço notarial é detentor de um atributo almejado pelo criminoso que objetiva legalizar bens obtidos através do emprego de recursos adquiridos ilegalmente, qual seja, a fé pública quanto aos atos que por ele são praticados, o que dá aos mesmos o reconhecimento de serem justos, certos e verdadeiros, sejam eles lavrados pelo tabelião ou por serventuário sob sua supervisão.

Entre as relações contratuais com que o serviço notarial tem contato diariamente, o de maior relevância é o relativo a transações imobiliárias, que, segundo Callegari e Weber (2017), são amplamente utilizadas para a lavagem de dinheiro, devido à sua fraca regulação e a características particulares do mercado imobiliário. Também poderá valer-se da fé pública do tabelionato para a transferência de propriedade de veículos, que poderão estar relacionados à lavagem de capitais e que necessitam dos procedimentos cartorários para a efetivação do registro da propriedade, que é o que deseja efetivamente efetivar no processo de lavagem. 

Não obstante outras relações contratuais podem ser indiciosas de lavagem, como a locação de imóveis urbanos, contratos particulares de compra e venda de bens imóveis, outorga de procuração para a compra ou venda de bens, movimentação de conta bancária, contendo poderes irrevogáveis e irretratáveis, entre outras situações típicas de determinada região. 

O cenário para que os serviços de registros públicos e tabelionatos viessem a sair de uma certa invisibilidade perante os órgãos responsáveis pelo combate à lavagem de capitais de origem ilícita começou a se alterar com a mudança de enfoque introduzidas pelos tratados internacionais a que o Brasil tornou-se signatário, o que internamente obrigou a criação de uma Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) e externamente a necessidade de se demonstrar que aqui no Brasil efetivamente muito se tem feito para combater esse crime, não obstante o país ser membro do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi).

A Enccla é responsável por congregar as ações necessárias ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, funcionando como uma articulação de um conjunto de órgãos especializados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito federal, estadual ou ainda municipal em alguma escala.

Embora prevista a inclusão dos registros públicos e tabelionatos como unidades de inteligência financeira, até o início do ano de 2020 as serventias extrajudiciais ainda não haviam sido integradas a esse o rol de entidades e pessoas elencadas pela Lei nº 9.613 de 1998 como destinatárias do exercício estratégico de tal incumbência, o que para as instituições financeiras já era realidade já havia algum tempo, pois a sua regulamentação como unidade de inteligência financeira, sob coordenação do Banco Central, já havia se dado como uma das primeiras medidas adotadas por essa ação coordenada pela Enccla.

 Como parte da regulamentação da Lei nº 9.613 de 1998, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou um conjunto de normas de observância obrigatória pelos cartórios, em forma do Provimento de nº 88/2019, visando a municiar os órgãos de inteligência como uma gama taxativa de transações previamente tidas como suspeitas, de conformidade com a classificação do CNJ, portanto de informação compulsória e algumas outras eleitas pela própria serventia que também serão enviadas ao conhecimento do Coaf.

 Não obstante a importância que esse segmento tem, sua elevação à categoria de unidade de inteligência financeira perante o Coaf só foi possível quando representantes dos três poderes, em articulação, desenvolveram uma estratégia conjunta de atuação, o que inevitavelmente trouxe esse grupo de atividades para dentro do Coaf.

 Por todo o exposto, podemos concluir que a atividade notarial possui relevante papel no combate à prática de lavagem de dinheiro e os mecanismos de fiscalização precisam evoluir a cada dia a fim de se aprimorar a cada dia.

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 Cláudio da Rosa Magalhães é graduando em Direito pela Faculdade de Pará de Minas (Fapam) 

Cid Capobiango Soares de Moura é mestre em Auditoria Ambiental pela Universidade de Leon e professor de Direito Administrativo da Faculdade de Pará de Minas (Fapam).

 

Fonte: ConJur