Caros notários,
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB/PR) torna pública decisão proferida pelo Corregedoria da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos SEI nº 0127393-31.2020.8.16.6000, acerca da correta interpretação do disposto no art. 24 c/c art. 26, inc. I c/c art. 27, todos do Código de Normas.
Da decisão depreende-se que não há necessidade de prévia digitalização, e nem de prévia autorização judicial, para o descarte dos documentos previstos no itens 3-5-3; 3-5-4; 3-5-5 e 3-5-6 da Tabela de Temporalidade de Documentos do CNJ (Provimento nº 50/2015), desde que decorridos os prazos de guarda mínimos (5 ou 10 anos, de acordo com o tipo) e o contido na Lei nº 8.159/91. Após realizada, a eliminação deve ser comunicada, semestralmente, ao juízo competente. Em relação aos demais Livros e documentos, a sua conservação deve observar o disposto no Provimento nº 50/2015.
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