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Clipping – Portal da Cidade Paranavaí – Conheça a diferença entre contrato de namoro, união estável e casamento

Publicado em 19/02/2021

Qual o melhor tipo de contrato para um relacionamento? A advogada Camila Dumas descreve sobre cada modelo de contrato e pontua a diferença entre eles.

Contrato de namoro? União estável? Casamento? Qual desses eu deveria considerar? O direito se adequa a realidade e essa adequação é essencial nas relações amorosas, afinal, constantemente esses relacionamentos ganham novos formatos e o mundo jurídico precisa se adaptar também. Assim, para aqueles que estão em uma relação longa e têm dúvidas sobre isso, neste artigo explicaremos os principais aspectos do contrato de namoro, união estável e casamento civil.

O que é um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um formato de contrato que, ainda que pareça moderno, existe há um bom tempo. A origem está ligada a Lei de União Estável, em 1996, quando houve a definição de união estável e passaram a serem definidos os aspectos patrimoniais da relação. Assim, tornou-se tênue a linha entre o namoro e a união estável. No intuito de resguardar o patrimônio daqueles que estavam em um namoro, mas sem a intenção de formar uma família, surgiu o contrato de namoro.

Neste documento as partes declaram que estão em uma relação de namoro, que tal relação não tem o objetivo de tornar uma família e, mais importante, não há nenhum direito à divisão de bens, pagamento de alimentos e qualquer outro direito e/ou obrigação patrimonial.

O que não pode faltar no contrato de namoro?

Além das declarações mencionadas acima, o contrato esclarece que as partes são maiores de idade e capazes, que renunciam de partilha de bens e obrigações; deve estar claro o prazo do contrato, não podendo ele vigorar por prazo indeterminado; além da declaração de que as partes assinam de livre e espontânea vontade. Com o vencimento do prazo acordado, é possível renovar o contrato com as mesmas condições.

O que é a união estável?

A união estável, ao contrário do namoro, possui a intenção de formação de família entre os casais. Podemos dizer que nesta modalidade existe maior seriedade e comprometimento entre as partes. A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º reconhece a união estável, garantindo a ela a proteção do Estado, devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

A partir desta previsão foi editada a Lei nº 9.278/1996, que regulamenta mencionado da Constituição Federal. Em seu art. 1º há a definição de união estável: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Nota-se que, ainda que a lei mencione a união de homem e mulher, a jurisprudência tem reconhecido como válida a união estável entre parceiros homoafetivos.

É possível realizar um contrato de união estável?

Ainda que a lei preveja que a união estável poderá ocorrer mesmo sem um contrato que a defina, é plenamente possível! Mas é preciso lembrar que só um contrato não é suficiente para que o relacionamento seja considerado união estável, é preciso que o casal viva, de fato, como se fossem casados.

Mas qual a diferença de um contrato de união estável e um casamento?

Enquanto um casamento possui diversas formalidades expressas em lei, devendo ser celebrado por um juiz de paz em um cartório, o contrato de união estável não possui uma forma prevista em lei. Deste modo, a sua celebração será semelhante a um contrato comum, onde as partes dispõem em um documento todos os termos que regerão a relação, firmando através de uma escritura pública lavrada por tabelião de notas. Assim, um contrato de união estável poderá ser mais flexível que o casamento.

Quais os requisitos para formular um contrato de união estável?

Não existe uma regra para a formulação, mas recomenda-se que sejam inseridos os seguintes pontos no documento: a declaração de que as partes são maiores e capazes; que o período anterior ao documento era de namoro e por isso não existem direitos patrimoniais a serem discutidos; o tempo de duração deve ser indeterminado; o regime de bens a ser adotado entre as partes, onde a depender do regime adotado deverá haver uma cláusula que liste todos os bens particulares de cada um. É essencial também que haja uma cláusula que estabeleça quais serão as obrigações das partes em caso de rompimento da união.

O mais interessante neste documento é que, além das questões patrimoniais a serem discutidas no documento, as partes também poderão estabelecer cláusulas extrapatrimoniais.

O que são cláusulas extrapatrimoniais?

Nestas cláusulas as partes estabelecem obrigações a serem cumpridas por elas na constância da união. Além disso, também é possível definir sanções em caso de descumprimento! Por exemplo, as partes podem pactuar que, em caso de traição, a parte que traiu poderá indenizar a outra em uma quantia estipulada ou até mesmo quem deu causa a traição perderá o direito a determinado bem adquirido em comum. Esse tipo de cláusula ainda é pouco usado nos pactos antenupciais, ou em contrato de união estável, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro permita a celebração.

Qual contrato é melhor para minha relação?

Caso o seu relacionamento tenha um viés de formar família, seja duradouro e público, a sua escolha deverá ser entre o casamento e a união estável. A diferença entre os dois institutos é a formalidade e a segurança jurídica, pois ainda que na união estável seja possível realizar um contrato através de escritura pública e estipular o regime de bens, em alguns casos pode haver o questionamento da validade do documento através de processo judicial, enquanto no casamento as possibilidades de questionamento são menores. Além disso, na união estável não se altera o estado civil e nem é possível alterar o nome das partes.

Em todos os casos, através da ajuda do seu advogado é possível verificar qual modalidade se adequa melhor ao seu caso!

Fonte: Portal da Cidade – Paranavaí