Decisão é do TJ/SP.
A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que se trata de bem de família.
O caso tem origem em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, requerendo a penhora de dois imóveis, sendo que um está na posse do agravante, que o deu em alienação fiduciária para terceiro.
O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Roberto Mac Craken. No voto, o relator afirmou que ainda que terceiro tenha a propriedade resolúvel do imóvel, isso não retira do devedor fiduciante a possibilidade de tê-lo reconhecido como bem de família.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família, salvo o disposto no artigo 3º, II, da lei 8.009/90.”
Dessa forma, avaliou o relator, como o imóvel não foi dado em garantia para dívida discutida nos autos, o fato de ter sido alienado fiduciariamente para terceiro – com o fim de garantir o financiamento firmado para a aquisição do próprio bem fiduciado – não pode ser interpretado em prejuízo do devedor.
A decisão foi unânime.
Processo: 2104193-37.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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