Para acesso às quantias, herdeiro precisa ter nome constado na relação de dependentes do falecido, dentre outras exigências; confira.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ganhou destaque a partir do segundo semestre de 2019, visto a liberação da modalidade de saque imediato por meio da medida provisória nº 889 e a possibilidade de adesão ao saque aniversário pelo trabalhador. Nesta última, fica permitido retirar uma parcela da somatória das contas vinculadas ao fundo no mês de nascimento do beneficiário.
Entretanto, a MP também instituiu o direito de saque das contas do FGTS por herdeiros caso o titular/parente tenha falecido. Sem limitação de valor para as retiradas, o saldo final é considerado parte da herança do trabalhador, ou seja, a compensação é feita em cima do valor integral.
Como solicitar o FGTS de familiar falecido
Tem direito a solicitação o herdeiro do trabalhador falecido com nome na “Relação de Dependentes”. No texto da MP 889/2019 que regulamenta os saques, também estão como exigências:
Documentação exigida para os saques
Confira a documentação exigida durante a realização do saque do FGTS do familiar falecido:
Vale ressaltar que se o dependente for menor de idade, é necessário a abertura de uma conta poupança em seu nome com o depósito do valor do FGTS. O resgate pode ser feito em agências Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
Fonte: Edital Concursos Brasil
Clipping – Jornal Contábil – DIRF 2020: Atenção ao prazo de entrega
A DIRF é um conjunto de informações que devem ser detalhadas pela fonte pagadora e informadas à Receita Federal. Contando que ela é obrigatória para boa parte das pessoas físicas e jurídicas, você provavelmente já ouviu falar dela.
A declaração deste ano visa informar a Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores das deduções e retenções ocorridas durante o ano-calendário de 2019.
As regras para a declaração são publicadas anualmente no site da Receita Federal. Mas para ajudá-lo na realização do processo e deixá-lo alerta quanto ao prazo de entrega, preparamos esse post com todas as informações que você precisa saber sobre a DIRF 2020.
O que é a DIRF?
A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) trata-se de uma obrigação tributária exigida pela Receita Federal para fiscalização, estando relacionada com o cumprimento da legislação do Imposto de Renda.
Qual o seu objetivo?
A DIRF tem como principal objetivo comprovar que as prestações de serviços e valores que ocorreram no ano-calendário de 2019 estão conforme o que foi informado, ou seja, evitar a sonegação fiscal das pessoas físicas e jurídicas.
Portanto, a declaração visa entregar à Receita Federal do Brasil os rendimentos:
A declaração deve ser emitida pelo pagante, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que realizaram contribuições incidentes sobre a folha de pagamento durante o ano-calendário de 2019 ou algum tipo de retenção de Imposto de Renda na fonte.
De acordo com o Art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.915 apresentada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2019, são obrigados a apresentar a DIRF:
I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
Como realizar a declaração?
Também de acordo com a Instrução Normativa n° 1.915, é obrigatório o uso do Programa Gerador de Declarações (PGD) para preenchimento da DIRF 2020. Este, pode ser encontrado no próprio site da Receita Federal.
O beneficiário deve ser identificado individualmente através do seu nome e CPF. No caso de pessoa jurídica, através do nome empresarial e CNPJ. A DIRF deve conter os meses, os valores recebidos pelos beneficiários e o código de identificação das operações.
Conforme o Art. 11° da Instrução Normativa n° 1.915, as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020 deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I – que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II – do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
IV – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0%;
VI – de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII – de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70;
IX – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
X – remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
XI – de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o Art. 27° da Lei nº 13.327 de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
XII – pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
XIII – pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
Para a entrega, deve-se utilizar o programa Receitanet, também disponível no site da Receita Federal. A transmissão será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, e durante a mesma, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Qual o prazo para a entrega?
A Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deve ser apresentada até as 23h 59min no horário de Brasília do dia 28 de fevereiro de 2020.
Posteriormente, será classificada em uma das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
II – “Aceita”, no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
IV – “Retificada”, no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.
E a multa por não apresentar no prazo?
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:
I – falta de apresentação da Dirf 2020 no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo;
II – apresentação da Dirf 2020 com incorreções ou com omissões.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. Já no caso de fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as penalidades serão lançadas em nome da respectiva fundação.
A multa tem valor mínimo de R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Enquanto nos demais casos, o valor é de R$ 500,00.
O valor da multa é de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, com o limite de até 20%.
Fonte: Jornal Contábil
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