A entrada em vigor da lei que altera relações jurídicas privadas na pandemia levou a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a adiar o julgamento de Habeas Corpus para definir a possibilidade de substituir a prisão civil do devedor de pensão pela domiciliar.
O adiamento foi proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista que o prazo para veto ou sanção da lei pela Presidência da República termina nesta quarta (10/6). Até o início da sessão de julgamento do colegiado, nada havia sido publicado no Diário Oficial da União.
É preciso esperar porque o texto aprovado pelo Senado em 19 de maio, cuja tramitação já se encerrou no Congresso, prevê em seu artigo 22 que “a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.
As regras previstas no Projeto de Lei 1.179/2020 têm caráter transitório e emergencial. “É mais conveniente adiar. Vamos ter uma lei dispondo sobre a questão e teremos que deliberar se tem ou não efeitos retroativos”, destacou o ministro, que foi seguido à unanimidade pelos colegas de 2ª Seção.
Unificação da jurisprudência
A questão foi afetada ao colegiado pela 3ª Turma na sessão de terça-feira (10/6) para dirimir divergência de entendimento com a 4ª Turma. O caso trata de Habeas Corpus coletivo com o objetivo de substituir a prisão de todos os devedores de pensão do Ceará pela domiciliar. Após a impetração, a Defensoria Pública da União pediu a extensão dos efeitos a todos as unidades da federação.
Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs levar o caso à seção, já que a 4ª Turma tem decisões colegiadas em que admite essa substituição, enquanto que a 3ª Turma já definiu que ela seria por demais benéfica ao infrator. Assim, se limita à suspensão temporária dos mandados de prisão, permanecendo no cárcere os que já tiveram a prisão cumprida.
O voto da ministra ainda mostrou a possibilidade de, reconhecida a substituição pela domiciliar, determinar medidas adicionais aos devedores de pensão, como permitir a penhora de valores recebidos em programas assistenciais como o auxílio emergencial de R$ 600, pago pelo governo.
HC 568.021
Fonte: Conjur
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