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Clipping – Conjur – Área de Preservação Permanente pode ser alvo de ação de usucapião

Publicado em 11/11/2019

Área de Preservação Permanente (APP) é apenas uma limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ambiental, o que não impede o ajuizamento de ação de usucapião. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau que extinguiu uma ação de usucapião por envolver uma APP.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI do CPC/2015. No TJ-SP, houve divergência quanto à possibilidade de usucapião em APP e a decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Costa Netto, ficou vencido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Rodolfo Pellizari, relator do acórdão, de que a decisão de primeiro grau estava pautada em error in judicando, “tendo em vista que a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo sim ser objeto de usucapião, até mesmo, se o caso, para possibilitar a ação de desapropriação indireta”.

“Isso porque a qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio público. Consabido, a APP pode se encontrar em terrenos públicos ou privados, e enquadra-se no conceito de espaço territorialmente protegido (ETP), nos termos do artigo 225, § 1º, III, da Constituição da República, possuindo natureza de limitação administrativa”, afirmou o relator.

No caso em questão, conforme entendimento de Pellizari, ficou demostrado documentalmente que os autores da ação adquiriram a posse da área desde 1976, “de modo que a simples localização em área de manancial não é, reitere-se, impeditiva de usucapião”. Diante disso, a Câmara deu provimento ao recurso para anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.

Processo: 1007908-87.2015.8.26.0577

Fonte: Conjur