Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial,
Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,
Encaminho-lhes cópia da Decisão 9438467, proferida no SEI 0091841-97.2023.8.16.6000, para conhecimento das informações repassadas pela Corregedoria Nacional de Justiça quanto à indispensabilidade e da validade do CCIR, pois “é o documento fornecido pelo INCRA, aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, que contém informações, exclusivamente cadastrais, constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, e de quitação da taxa de serviços cadastrais, sendo o documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda, o imóvel rural, e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis)”, razão pela qual “sem a apresentação do CCIR os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título, de imóvel rural, não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações”.
Atenciosamente,
Des. ROBERTO MASSARO
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6758807
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJPR
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