INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 140/2023 – GC
O Desembargador Espedito Reis do Amaral, CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizar e orientar a atividade notarial e de registro, assim como zelar pela prestação adequada e eficiente dos serviços, em conformidade com o disposto no art. 236, §1º da Constituição Federal, nos arts. 29, inciso XIV, 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935/1994[1], e, ainda, nos arts. 10, inciso XVI, 73 e 74 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a designação de agentes para responderem, interinamente, por serventias vagas, implica a atuação mediata do Estado na gestão de recursos públicos, e que, diante disso, é necessário estabelecer diretrizes para o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13 do STF, da Resolução nº 07/2005-CNJ, do Enunciado Administrativo nº 1/2005-CNJ e da Resolução nº 80/2009-CNJ;
CONSIDERANDO que não são passíveis de designação interina para responder por serventia notarial e/ou de registro cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização da Serventia ou de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Paraná, por incidir a vedação à prática de nepotismo,
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI nº 0012822-42.2023.8.16.6000,
RESOLVE
Art. 1º. Aos agentes interinos é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o desempenho da função de escrevente e/ou de auxiliar de cartório.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de janeiro de 2023.
ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Fonte: CGJ/PR
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