Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
Ofício-Circular nº 25/2022 – DCJ-DMAP
Autos nº 0006285-64.2022.8.16.6000
Assunto: Dispensabilidade de exigência de manifestação da PGE acerca da regularidade de pagamento do ITCMD em processos de separação, divórcio e arrolamento
Senhores Registradores de Imóveis e Senhoras Registradoras de Imóveis,
Encaminho-lhes cópia do Despacho 7222477, proferido no expediente 0006285-64.2022.8.16.6000, bem como do documento que o instrui, de modo a informar que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública nos casos previstos no art. 515 e 743-I do Código de Normas do Foro Extrajudicial, devendo os Serviços de Registro de Imóveis apenas se certificar quanto o recolhimento do imposto de transmissão – ITCM, nos termos do art. 289 da Lei 6.015/1973 e arts. 504 e 515 do CNFE.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6492164
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná
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