EDITAL Nº 04/2021 – DCPFD
HABILITAÇÃO DE AGENTES DELEGADOS/SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM SEM SERVENTIA, DECORRENTE DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009-CNJ OU DE DECISÃO DE PCA/CNJ, PARA RESPONDER PRECÁRIA E INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL E/OU REGISTRAL
O Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o contido nos autos eletrônicos nº 0047086-56.2021.8.16.6000,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, §3º, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.935/1994, e nas Resoluções nº 80 e 81 do c. Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o pacífico entendimento do c. Supremo Tribunal Federal de que a outorga de delegações para as funções notariais e de registro deve ser precedida de regular concurso público, sendo inviável a “efetivação” dos agentes delegados pelo decurso do tempo à frente das serventias,
CONSIDERANDO as determinações do c. Supremo Tribunal Federal (v.g.: MS nº 29.415, MS nº 29.414, MS nº 29.423, MS nº 29.425 e MS nº 29.489, todos julgados pela 1ª Turma e de relatoria do Min. Roberto Barroso) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que o Estado do Paraná, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, equacione, administrativamente, a situação dos agentes delegados/serventuários da justiça que deveriam retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), mas estão impossibilitados de fazê-lo, porque providos ou extintos por lei,
CONSIDERANDO a decisão do Excelentíssimo Corregedor Nacional, eminente Ministro João Otávio Noronha, no PP nº 0000357-14.2017.2.00.0000, no sentido de que (a) não há perda de delegação (titular da origem); (b) o agente deverá suportar os ônus do ato irregular do qual participou; e (c) mostra-se possível a designação do agente para responder por outro serviço notarial ou de registro, desde que respeitado o direito de designação do preposto/substituto (art. 39, §2º, Lei nº 8.935/1994) e as vedações atinentes às práticas de nepotismo,
CONSIDERANDO o reconhecimento pelo c. CNJ, no PCA nº 0003037-40.2015.2.00.0000, de que a Corregedoria local é o órgão competente para estabelecer as medidas administrativas necessárias ao cumprimento das decisões oriundas da Justiça Federal,
TORNA PÚBLICO:
I – A RELAÇÃO DE SERVIÇOS notariais e/ou de registro vagos e disponíveis à habilitação, no momento, para fins de designação provisória (Anexo I).
II – As NORMAS ESPECÍFICAS para a habilitação dos agentes delegados/serventuários da justiça que, no momento, não estão exercendo função notarial e/ou registral:
Não se considera apto à habilitação o agente delegado/serventuário da justiça que renunciou, expressa ou tacitamente, ao direito de exercer precariamente função delegada, não obstante a sua anterior designação por meio dos Decretos Judiciários nº 596/2017 e nº 285/2018.
iii) as penalidades que, eventualmente, foram-lhe impostas, nos últimos 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste edital (art. 198, CODJ/PR); e
2.1. Deverão ser anexados ao referido requerimento cópia dos documentos enumerados no item 2 (certidão e declaração).
3.1. As certidões expedidas por ocasião do procedimento regulamentado pelo Edital nº 04/2017 poderão ser reapresentadas, mas não as declarações nem os requerimentos, que devem ser atuais.
4.1. A especialidade do destino que se considera é a do serviço extrajudicial cuja remoção/permuta foi desconstituída pelo c. Conselho Nacional de Justiça.
Curitiba, 27 de julho de 2021
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Clique aqui para acessar os anexos do edital.
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná
Compartilhar |