Segundo Luiz Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família, além de requisito legal, regime de bens é um dado essencial na vida das pessoas
Quando duas pessoas se casam, um dos requisitos a ser definido no casamento é o regime de bens que vai vigorar para aquela união. Ou seja, a forma como os cônjuges irão dispor dos bens que cada um tinha antes de se casar e dos bens acumulados durante o casamento. Trata-se de uma escolha importante, mas que, muitas vezes, não recebe a devida atenção.
De acordo com Luiz Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família com mais de 40 anos de carreira, mais de 10 mil casos atendidos e diretor do escritório Gevaerd Consultoria Jurídica, é preciso que cada parte entenda muito bem as especificidades do regime escolhido. “Quando as partes não determinam especificamente uma forma, prevalecerá entre elas o regime legal de bens que, atualmente, é o da comunhão parcial de bens. Até a Lei do Divórcio, ou seja, até 1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens. É por isso que muita gente não compreende porque a maioria das pessoas mais velhas casava-se em comunhão universal de bens, sendo que agora o mais comum é a comunhão parcial”, explica.
Caso o casal não queira adotar para o seu casamento o regime legal, ou seja, a comunhão parcial de bens, é preciso celebrar um “pacto antenupcial”, ou seja, fazer uma escritura convencionando o regime do casamento com relação aos bens. “O pacto antenupcial, para ter valor jurídico, tem que ser por escritura pública, lavrada em cartório. É importante saber que o regime de bens atualmente pode ser modificado, desde que haja um processo expondo os motivos ao juiz”, afirma o Dr. Gevaerd.
O especialista sugere que é sempre bom consultar um advogado antes do casamento, mesmo no caso de duas pessoas jovens, que ainda não tenham patrimônio, para que o casal fique bem informado a respeito dos direitos decorrentes do casamento, as obrigações e as responsabilidades recíprocas.
Confira as principais características de cada regime de comunhão de bens:
Fonte: Bem Paraná
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