Uma imobiliária deverá ser ressarcida em R$ 147,9 mil por instituição financeira após terceiros realizarem transações em sua conta empresarial. A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 20ª Vara Cível de Goiânia/GO, concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário e ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir as movimentações fraudulentas.
Além da restituição dos valores subtraídos, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais em favor da empresa.
Segundo os autos, a imobiliária alegou que terceiros acessaram indevidamente sua conta empresarial e realizaram movimentações não reconhecidas, resultando na subtração de mais de R$ 147 mil. A empresa sustentou que houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, apontando cadastro indevido de usuário estranho, ausência de autenticação eficaz e inexistência de bloqueio para operações consideradas atípicas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora a instituição financeira tenha alegado a ocorrência do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade das movimentações.
A decisão também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e citou a Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Fonte no clipping anexado de 18.05.2026
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