Processo
AREsp 2.762.026-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 16/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Na ação de usucapião, se a Defensoria Pública atuar por imperativo legal como curador especial, em favor de réu revel citado por edital, o exercício do seu múnus público não configura resistência voluntária, razão por que não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel, citado por edital e representado por curador especial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada decorre de dever de ofício (múnus público) e não de resistência voluntária.
A condenação em honorários advocatícios rege-se, primordialmente, pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso específico da ação de usucapião, estamos diante de uma “ação necessária”. A intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para que o autor obtenha a declaração de domínio e o consequente registro imobiliário, independentemente da vontade ou da conduta do proprietário registral.
O processo, nessas hipóteses, assume nítido caráter administrativo, movido no interesse exclusivo do autor.
Na espécie, o réu foi citado por edital e não compareceu aos autos, sendo-lhe nomeado Curador Especial. A atuação da Defensoria Pública, neste cenário, decorre de imperativo legal (art. 72, II, do CPC) para garantir o contraditório e a ampla defesa, e não da vontade do réu em resistir à pretensão autoral.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia, seja pela concordância, ou ainda pela defesa técnica exercida compulsoriamente pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido.
Portanto, a simples apresentação de contestação pelo curador especial, no exercício de seu múnus público, arguindo preliminares ou impugnando o mérito por negativa geral ou específica, para cumprir seu dever funcional, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa a ponto de justificar a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto, que não deu causa ao ajuizamento da ação.
O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles, pelo princípio do interesse, arcar com as custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 72, II.
Fonte: STJ
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