As empresas devem agir com zelo no tocante à coleta, catalogação, controle de acesso aos dados e armazenamento de dados pessoais de seus clientes. Mas não é só: as empresas também devem tomar cautelas ao compartilhar dados pessoais com outras empresas.
Em 14 de agosto de 2018, foi publicada a lei 13.709, também chamada de lei geral de proteção de dados (LGPD), a qual dispõe sobre proteção de dados de pessoas físicas e o tratamento desses dados (coleta, armazenamento, compartilhamento com terceiros etc.) por empresas. A lei entra em vigor no segundo semestre de 2020, mas é fundamental que as empresas se programem, tomando uma série de medidas preparatórias, para estarem em conformidade com as normas em questão, até o momento da entrada em vigor da lei.
Como amplamente divulgado, diversas são as obrigações instituídas para as empresas que realizam o tratamento de dados pessoais de terceiros, isto é, realizam operações envolvendo quaisquer informações relacionadas a uma pessoa física identificada ou identificável.
As empresas devem agir com zelo no tocante à coleta, catalogação, controle de acesso aos dados e armazenamento de dados pessoais de seus clientes. Mas não é só: as empresas também devem tomar cautelas ao compartilhar dados pessoais com outras empresas.
Dentre as inúmeras novas regras trazidas pela LGPD, vale destacar uma delas, a qual afeta diretamente os serviços prestados entre empresas (business to business): a necessidade de consentimento expresso e específico do titular dos dados para qualquer operação envolvendo o tratamento de dados pessoais de terceiros, inclusive no tocante à coleta e ao compartilhamento.
Tal previsão legal, expressa no parágrafo quinto do artigo 7º da LGPD, revela a necessidade de que as empresas sejam mais cautelosas ao compartilhar e ao receber dados de clientes como decorrência de serviços prestados a outras empresas, uma vez que sempre deverá haver uma expressa e específica autorização do titular dos dados para que haja o compartilhamento dessas informações.
Inclusive, ressalta-se que eventual afronta às obrigações impostas pela referida lei, tais como o compartilhamento de dados pessoais sem o consentimento do titular dos dados, poderá ensejar uma sanção administrativa a ser aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que pode, em casos graves, traduzir-se em multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no seu último exercício, para cada infração cometida.
Assim, para evitar a aplicação de quaisquer sanções administrativas, o ideal é que as empresas que realizem contratos comerciais com outras empresas, previnam-se contratualmente, inclusive com a celebração de Termos de Confidencialidade (Non-disclosure agreements – NDAs) que devem levar em conta as regras previstas pela LGPD, de forma a proteger as empresas, bem como os dados pessoais transmitidos.
*Cristiano Fogaça é sócio da área empresarial do Fogaça, Moreti Advogados.
Fonte: Migalhas
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