O tema da morte ainda é um tabu na sociedade brasileira, porém o planejamento sucessório é a melhor forma de evitar conflitos familiares na hora da transferência patrimonial pós-morte. Pensar no planejamento sucessório como um instrumento preventivo e eficiente para evitar conflitos entre os herdeiros é uma forma de atingir a efetiva distribuição da herança conforme a real pretensão do falecido.
O tema da morte ainda é um tabu na sociedade brasileira, porém o planejamento sucessório é a melhor forma de evitar conflitos familiares na hora da transferência patrimonial pós-morte.
Pensar no planejamento sucessório como um instrumento preventivo e eficiente para evitar conflitos entre os herdeiros é uma forma de atingir a efetiva distribuição da herança conforme a real pretensão do falecido.
Para tanto, diversos instrumentos jurídicos podem ser utilizados, conforme a necessidade de cada caso e a intenção do interessado. Destacam-se alguns deles:
– Constituição de sociedades (holding familiares);
– Escolha do regime de bens no casamento ou união estável;
– Formação de trusts;
– Celebrações prévias de doações, contratos onerosos;
– Testamento;
– Pacto parassocial (caso de acordo de sócios);
– Contratação de investimento com benefícios fiscais sucessórios (previdência privada e seguro de vida).
É certo que todos os instrumentos acima devem respeitar algumas regras inafastáveis do direito sucessório, sendo as principais: a proteção da legítima, representada por cinquenta por cento do patrimônio do autor da herança que deve ser destinada aos herdeiros necessários; e a vedação do pacta corvina, pelo qual a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Essas duas regras são as principais geradoras de nulidades e de discussões sobre planejamentos sucessórios, sendo que a sua inobservância leva as partes envolvidas ao antes evitável conflito.
Assim, é possível dizer que um planejamento sucessório adequado e bem arquitetado é o grande mecanismo para que se evitem os conflitos e se prestigie a vontade do sujeito em relação ao seu patrimônio.
Fonte: Jornal Jurid
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