Quando morre uma pessoa e existem bens a serem passados para herdeiros (sucessão), legalmente isso só pode ser feito por intermédio de Inventário e de Partilha. O prazo para abrir inventário é de 2 meses, sob pena de ser cobrada multa de 10% do valor do imposto devido. O prazo começa a contar da data do óbito do inventariado e o seu requerimento compete a quem (cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, credor, testamenteiro, etc) estiver na posse e na administração dos bens e direitos deixados pelo morto.
A Lei permite a realização de inventários, partilhas, também de separação e divórcio consensuais sem a necessidade do processo judicial, por escritura pública. Isso é possível se todos os interessados forem maiores e capazes e concordarem com a forma de dividir os bens.
A instituição do inventário fora do Judiciário veio para agilizar e baratear esse procedimento, inclusive, no Rio de Janeiro, já é possível fazer inventário extrajudicial nos casos em que há testamento, o que antes não era permitido.
Inventários e partilhas extrajudiciais bem servem para melhorar o tempo de resolução, para pagar menos, também para evitar e prevenir conflitos, entretanto, se houver menores envolvidos, ou incapazes, ou discordâncias entre os herdeiros, o processamento terá que ser no Poder Judiciário.
Se o inventário for judicial, além do elevado custo, ainda há o risco de levar muitos anos até que a divisão da herança ocorra efetivamente, tanto por conta da lentidão do Judiciário, quanto pelas brigas dos interessados.
A demora do processo judicial – atualmente (2018), das demandas iniciadas só 30% é solucionada – essa perda de tempo acarreta a dilapidação do valor do patrimônio, pois os bens acabam sofrendo com o passar do tempo, deterioram e muitas vezes nem servem mais para uso.
Assim, sabendo dessa possibilidade de existir tanto o procedimento judicial, quanto o extrajudicial, no momento de abertura do inventário vai ser necessário contratar advogado ou acudir-se de defensor público a fim de decidir se o processo correrá com um Juiz (judicial) ou através de escritura pública (no cartório). Depois, vai ser necessário apresentar documentos – certidão de óbito, identidade de quem vai fazer parte do processo, documentos referentes aos bens deixados – escrituras, RGIs, extratos de investimentos e contas correntes, etc. A seguir pagar os custos do procedimento: os honorários advocatícios, as custas judiciais (quando é no Judiciário), os emolumentos cartorários (quando o inventário é extrajudicial), tributos, etc.
Vale esclarecer, mesmo que já tenha sido iniciado um Inventário no Judiciário é possível, a qualquer momento, ser solicitada a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial – fora do Judiciário, sendo livre a escolha o tabelião de notas, de acordo com a vontade dos herdeiros e interessados.
Ademais, havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, é possível lavrar a escritura de inventário e adjudicação dos bens, fora do Judiciário. Inclusive, se houver credores dos bens que a pessoa falecida deixou, ainda assim o inventário pode ser feito por escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Finalmente, para lavratura da escritura respectiva é necessária a presença do advogado de confiança das partes ou de defensor público e do tabelião que, somente poderá negar-se a lavrar as escrituras se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos envolvidos.
*Luciana Gouvêa, advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos, Proteção Patrimonial
Fonte: Estadão
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