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Artigo – Gestão patrimonial de bens e a nova possibilidade de pacto antenupcial – Por Elder Gomes Dutra

Publicado em 09/10/2019

O casamento geralmente simboliza a realização de um sonho. Enquanto instituto jurídico, o casamento possui efeitos pessoais e patrimoniais. Além de constituir um laço amoroso e afetivo, o matrimônio não deixa de ser uma espécie de contrato, em que os noivos precisam escolher o regime de bens que se aplicará nas questões de ordem financeira e patrimonial.

Em regra, o Código Civil Brasileiro estabelece como regime a ser aplicado ao casamento o da comunhão parcial de bens, que estabelece, essencialmente, a formação de duas massas patrimoniais: uma formada pelos bens adquiridos antes e outra pelo patrimônio adquirido depois do casamento.

É possível a escolha de outro regime. Para isso, o casal deve se dirigir até um Tabelionato de Notas e lavrar uma Escritura Pública de pacto antenupcial, quando poderão estabelecer que as relações patrimoniais decorrentes do casamento sejam disciplinadas pelo regime da comunhão universal de bens, da separação de bens e da participação final dos aquestos.

Existem situações em que a lei impõe a adoção do regime da separação de bens, como é o caso dos septuagenários, pessoas com mais de 70 anos de idade que pretendem se casar. O intuito dessa limitação é evitar a ocorrência de fraudes, o chamado “golpe do baú”.

Contudo, em que pese a obrigatoriedade do regime de separação de bens imposta pela lei, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, nessas situações, incide o entendimento previsto na Súmula nº. 377 do STF.

Por força dessa súmula, ainda que impere entre os nubentes septuagenários o regime de separação obrigatória de bens, o patrimônio adquirido na constância do casamento se comunica com o outro cônjuge, o que acaba por produzir, na prática, o direito à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

Foi para enfrentar essa distorção que o IBDFAM/MS, Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões de Mato Grosso do Sul, formulou pedido de providências junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em acertada e brilhante decisão, o Des. Sérgio Fernando Martins acolheu o pedido e editou o Provimento nº 212 de 02 de setembro de 2019, que incluiu o artigo 645-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Pelo novo Provimento, a pessoa com mais de 70 anos que pretende-se casar pode lavrar uma Escritura Pública de pacto antenupcial e afastar a incidência da Súmula nº 377, do STF, a fim de que não haja direito ao recebimento de bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância do casamento.

Com esse posicionamento vanguardista, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS alinha-se ao que se tem de mais atual no direito de família brasileiro, seguindo a orientação da doutrina de Zeno Veloso, Flávio Tartuce e Mario Luiz Delgado, bem como de provimentos já editados pelas Corregedorias de Justiça dos Estados de São Paulo e Pernambuco, garantindo, ao fim e a cabo, o exercício da autonomia privada pelos septuagenários que pretendem se casar, permitindo-lhes a gestão patrimonial de seus bens e direitos.

(*) Elder Gomes Dutra é Doutorando em Direito pela FADISP/SP, Mestre em Direito pela PUC/MG e ocupa a função de Tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS.

Fonte: Campo Grande News