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Artigo – ConJur – Recuperação judicial é solução legal, eficaz e segura para a empresa em crise – Por Fernando Luiz Sartori

Publicado em 23/07/2020

A recente crise econômica causada pelo advento da Covid-19 vem modificando demasiadamente as atividades de grande parte das empresas, seja na forma de abordagem e atendimento aos clientes, na forma de negociar novos contratos ou, até mesmo, na busca de soluções para a manutenção da sua atividade.

Especialmente devido ao isolamento social, a atual crise provocou uma desaceleração forte no consumo e produção de bens e serviços afetando as empresas e gerando desemprego. O faturamento das empresas caiu e continuará em queda enquanto perdurar essa situação excepcional de pandemia, ao passo que as dívidas existentes à época em que as sociedades operavam em sua capacidade habitual remanescem e são exigidas por seus credores. Aliás, a expectativa, mesmo após a reabertura completa do mercado é de uma retomada bastante lenta até que se alcance o patamar anterior à crise.

O fato é que o empresário que atravessa situação de crise precisa ficar atento ao seu mercado, à evolução da sua dívida, capacidade produtiva, necessidade de investimentos e fluxo de caixa para cumprimento de obrigações futuras. Um descuido pode ser o suficiente para tornar a empresa irrecuperável.

Empresas que já vinham promovendo grandes esforços para a manutenção de suas atividades agora passam a vivenciar situações de inadimplência e restrição de crédito como consequências da pandemia. Para essas corporações é de suma importância a rapidez na tomada de decisões quanto ao futuro da sociedade.

Nesse contexto, a recuperação judicial se mostra uma solução legal, eficaz e segura para a empresa que atravessa crise econômica e tem potencial para a superação da crise. Muito se fala sobre o momento certo para se pleitear a recuperação judicial. É comum que o empresário se deixe levar por sentimentos e intuições, deixando de lado critérios objetivos na avaliação da empresa. Isso faz com que, muitas vezes, a decisão sobre um pedido de recuperação judicial seja tomada quando a sociedade já está tecnicamente falida tornando a recuperação muito mais complicada.

O momento atual requer ainda mais cautela se comparado às situações críticas já suportadas pelas empresas em crise. Não há espaço para hesitação.

Enquanto a economia está parada ou retomando a sua atividade lentamente, pagamentos de juros, aluguéis, empréstimos e outras obrigações ainda se vencem. Da mesma forma, ações revisionais, ações de cobrança, monitórias e de execução são distribuídas aos montes, todas sendo tratadas em caráter de urgência, inserindo grande risco ao patrimônio da sociedade.

Na impossibilidade de solução de iminente crise financeira, a via da recuperação judicial, regulada pela Lei 11.1011/2005, mostra-se como um campo de atuação seguro para as empresas que pretendem renegociar o seu passivo.

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, propício para negociação, com a segurança da legislação e já consagrado pela jurisprudência construída ao longo dos 15 anos de vigência da lei. Nesse período, a recuperação judicial tem se mostrado uma eficaz solução às empresas que não obtiveram êxito na negociação extrajudicial ou na reestruturação administrativa da companhia, desde que capacitadas ao cumprimento das exigências mínimas definidas nos artigos 48 e 51, ambos da lei L1.101/2005.

O procedimento permitirá à sociedade devedora obter o fôlego financeiro necessário à imediata manutenção de suas atividades, inclusive a ela permitindo assumir novos compromissos financeiros. Isso se dá por força da disposição do artigo 6º da Lei 11.101/2005, que garante a suspensão de todas as execuções distribuídas por seus credores pelo prazo de 180 dias, bem como a possibilidade de renegociação da sua dívida de forma coletiva. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 50, indica uma gama de opções, não taxativas, como forma de superação da crise, como parcelamento da dívida, carência, deságio e prêmios de pontualidade, entre outras tantas formas.

A proposta de pagamento que é veiculada em um processo de recuperação judicial é única a credores que estejam em mesma situação. Quando aprovado o plano, este será válido e vinculará inclusive aos credores que reprovaram, nos termos do artigo 58, §1º da LRF, ponto crucial do processo e onde se vislumbra um dos grandes benefícios da negociação coletiva privilegiada pela legislação. São diversos os casos de sucesso em renegociação de dívidas e superação de crise, inclusive por sociedades que já pleitearam o seu pedido de recuperação judicial em estado pré-falimentar — se realizada uma análise fria do balanço e fluxo de caixa das empresas. Há saída para a crise e a recuperação judicial deve ser seriamente considerada.

Fonte: Consultor Jurídico

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