Por Jonas Pimentel Neto
Seguindo na esteira dos artigos anteriores, nesta feita falaremos da instituição jurídica denominada “união estável”. Tal faculdade parte da relação entre pessoas, que agem como se casados fossem, estabelecendo vínculos familiares, fundado na comunhão de vida, afetos e interesses, durante um período de tempo considerável, capaz de permitir a realização de um projeto de vida em comum.
A “união estável” está amparada pelo Código Cível, em seu artigo 1.723. O dispositivo reconhece como legal a entidade familiar entre pessoas de gêneros iguais ou distintos, configurada na convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição familiar.
O elemento tempo apresenta, por consequência, fundamental importância para consolidação da relação e constituição da “união estável”, não existindo um prazo fixo determinado pelo legislador para sua caracterização. Considera-se apenas que seja duradoura. Se o relacionamento for reconhecido por parentes, amigos ou vizinhos, pode-se considerar convenção social.
Relações sólidas e duradouras, incrustradas no tempo e espaço, são consideradas estáveis, dignas da proteção do Estado. Há, porém, um fator importante no lapso do tempo. Se houver términos ou interrupções constantes, a relação pode ser caracterizada como “instável”, descaracterizando o instituto.
Todavia, o Código Civil apresenta uma inovação, ao determinar que as “uniões estáveis” não se constituirão se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521. Trata-se de mero concubinato. Ressalvo, entretanto, as uniões em que o homem casado ou a mulher ainda não separada judicialmente, encontram-se separados de fato.
Por fim, é importante ressaltar que se aplica as relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros.
Jonas Pimentel Neto é advogado atuante na área do Direito de Família. – Grupo Mônica e Sérgio João Marchett
Fonte: RD News
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