Todos sabem que nem sempre a separação de um casal é fácil, em alguns casos ocorre de um dos cônjuges desaparecer (abandonando o lar) e, anos depois, reaparecer requerendo o imóvel que, na época da separação, era de ambos.
Para aquele cônjuge que assume exclusivamente, a partir do abandono do outro, todos os deveres da entidade familiar, a lei o assegura com um direito de ação – usucapião familiar – desde que o imóvel seja próprio, ou seja, esteja devidamente registrado em Cartório competente em nome de ambos.
Art. 1.240-A do Código Civil “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Desta forma, visto que, a parte que foi abandonada, ficando desamparada do auxílio ou dependência financeira que tinha até então, ficando completamente responsável pelos deveres e obrigações que eram de ambos.
Portanto, a finalidade da lei é permitir com exclusividade o direito à moradia daquele (a) cônjuge ou companheiro (a), da família que foi abandonada. Amparando assim, aqueles que ficaram totalmente desamparados pelos parceiros conjugais, propiciando a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio desse instituto.
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Fonte: São Carlos Agora
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