O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, produz efeitos, dentre eles as questões patrimoniais, educação, guarda e sustento dos filhos. O divórcio pode ser pedido a qualquer tempo pelos cônjuges, mesmo que casados por um dia, sem discutir a culpa na relação conjugal.
Pode também ser concedido sem que haja partilha de bens, mas para celebrar novo casamento, será imposto aos divorciados o regime de separação obrigatória de bens até resolver esta questão. Temos dois tipos de divórcio: o “Consensual”, aquele que as partes resolvem a dissolução do casamento de forma amigável e não havendo filhos menores e incapazes, a mulher não estando grávida, poderá ser feito em cartório de notas, O divórcio consensual também poderá ser realizado no judiciário.
O outro tipo é o “Litigioso”, aquele que existe o conflito do casal realizado somente no judiciário. Alguns advogados utilizam na via judicial, a expressão “divórcio com culpa”, como estratégia para defender os interesses do cliente, pois este ensejará a perda dos alimentos sociais.
O Direito de Família não perdeu seu “DNA”, mas o comportamento humano requer mudanças que acompanhem os anseios da nossa sociedade, daí a importância de se flexibilizar o Divórcio, desde que cumpridos todos os requisitos que a lei determina, levando-se em conta sempre, que o respeito mútuo deve existir mesmo com o fim do casamento.
Dr. Hilton de Souza – Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões – hiltonsouza@yahoo.com.br
Fonte: ABC Repórter – O Diário
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