A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é vedada a construtoras e incorporadoras. Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, essas empresas não têm autorização legal para exigir juros compostos mensais em financiamentos imobiliários diretos.
Com base nesse entendimento, a juíza Luana Cavalcante de Freitas, da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, declarou a nulidade de cláusulas de um contrato imobiliário e determinou o recálculo do saldo devedor dos adquirentes.
O litígio envolve a venda de um imóvel em condomínio fechado, cujos compradores firmaram contrato de financiamento direto com empresas do grupo empresarial da construtora. Após a assinatura, os clientes notaram a onerosidade excessiva das parcelas e do saldo devedor, impulsionada pela aplicação da Tabela Price.
Na ação judicial, os compradores pediram a revisão do contrato para substituir a Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com juros simples, além da devolução de impostos pagos antecipadamente e pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel.
A decisão reconhece que construtoras e incorporadoras não podem se valer do regime próprio das instituições financeiras para impor capitalização mensal de juros em financiamentos diretos celebrados com consumidores.
Fonte no clipping anexado de 18.05.2026
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