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ARTIGO – Sobre a ata notarial – Por: Jaques Bushatsky, José Horácio Cintra Gonçalves Pereira e Rubens Carmo Elias Filho

Publicado em 11/05/2026

Sobre a ata notarial

“Não porei aqui mais do que aquilo que vi e me pareceu”

Muitos afirmam que a primeira ata notarial sul-americana teria sido escrita no Brasil, por Pero Vaz de Caminha, seria aquela famosa carta escrita no dia primeiro de maio de 1.500 ao rei D. Manuel I, manuscrito que estava entesourado até 1.773 e, descoberto, está no arquivo da torre do tombo, em Lisboa.

Disse o escrivão que relatava somente a verdade: “Tome Vossa Alteza, porém, minha ignorância por boa vontade, e creia bem por certo que, para alindar nem afear, não porei aqui mais do que aquilo que vi e me pareceu.” Ao fim da carta, renovou a declaração: “E nesta maneira, Senhor, dou aqui a Vossa Alteza conta do que nesta terra vi. E se algum pouco me alonguei, ela me perdoe, pois o desejo que tinha de tudo vos dizer, mo fez pôr assim pelo miúdo”

O que é apontado como um certo abalo à credibilidade é a súplica feita ao final: “Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer graça especial, mandar vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro – o que d’Ela receberei em muita mercê. Beijo as mãos de Vossa Alteza.”. Não se sabe se o pedido foi concedido pelo rei, o genro do escriba fora degredado por crime sério, mas, bem ou mal, sugeria uma certa inclinação na descrição feita pelo escritor.

Será que ela foi uma “ata notarial”? Contra essa suposição cumpre dizer que ela não foi uma “ata” propriamente dita, foi uma carta, são documentos diferentes; e, Pero Vaz de Caminha não era um notário, um tabelião nomeado, oficial. Ele era, sim, uma pessoa importante, encarregada de escrever, ou de mandar cartas ou de tomar notas; ademais (?), esse favor em um benefício do seu genro é inusitado: será que ele relataria algo de ruim sobre estas terras ou contra o rei?

Outro documento muito famoso é aquele escrito por Rodrigo de Escobedo, um tabelião que acompanhou Cristóvão Colombo na viagem. Ele veio para a América na nau Pinta, e fez as suas descrições. Nesta carta, o notário tinha a incumbência oficialmente cometida pelo rei de descrever o que visse.

Seja como for, ambos estiveram no local que descreveram, assistiram os eventos De forma alguma se inseriram no dito de Oswald de Andrade: “a gente escreve o que ouve – nunca o que houve”.

Atas, escritos, competência para a lavratura da ata notarial, cuidados.

Pois bem, afinal, qual é a diferença sob o âmbito probatório entre uma ata notarial, uma escritura de declaração e um documento escrito particular?

Sobre o “escrito particular” e a sua validade, parece suficiente invocar-se, nestas observações, o disposto nos artigos 110, 112, 219 entre outros, do CC e o previsto nos artigos 408 e seguintes úteis, do Código de Processo Civil, sempre alertas à presença da boa-fé, à intenção consubstanciada, aos usos locais, à razoabilidade. Outros diplomas legais fazem referência a tudo que se escreva, é preciso dizer.

Basicamente, o escrito particular prova contra quem o redigiu, compromete quem o confeccionou e o documento público, por seu turno, faz prova da sua formação e do nele declarado na presença do oficial que o lavrar1.

Os dicionaristas jurídicos explicaram bem o significado de “ata”: “… o ato pelo qual registra por escrito tudo o que ocorre em certas reuniões ou solenidades, promovidas pelas associações, pelas sociedades ou entidade qualquer.”2; “registro de uma resolução, de uma reunião, de uma sessão de julgamento.”3; “escrito em que se registra, resumidamente, o sucedido numa reunião ou audiência”4 . Interessa a certeza acerca do “registro”, verdadeiro retrato da ocorrência.

Realizada por um notário, será uma “ata notarial”. Com De Plácido e Silva, a elucidação de “notário”: “… é, na linguagem técnica do direito, utilizado para designar o oficial público, a quem se comete o encargo de instrumentar, isto é, de escrever em seus livros de notas, no estilo de forma legal, todos os atos jurídicos e contratos ali levados pelas partes interessadas. É também chamado de tabelião de notas, distinguindo-se do escrivão, que é o oficial público, encarregado de escrever nos processos os atos referentes a ele, ou outros determinados pelo juiz”5.

E, na “ata notarial” será atestado ou documentado a requerimento do interessado “a existência e o modo de existir de algum fato” (art. 384, CPC), constituindo prova de negócio jurídico, salvo as hipóteses em que se exige forma especial (art. 212, CC).

A ata notarial, instrumento público lavrado por tabelião de notas, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 7º, III, da lei 8.935/1994, conferindo a competência para a lavratura: “art. 7º. Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade: (…) III – lavrar atas notariais.” O art. art. 6º, III, do mesmo diploma, entrega aos notários o mister de “autenticar fatos”.

Exata, por conseguinte, a síntese de Câmara: “Chama-se ata notarial ao documento público, lavrado por notário, através do qual este declara algo que tenha presenciado, declarando sua existência e modo de ser”6.

O tabelião, dotado de fé pública7(autoridade estatal conferida ao notário) privativamente, verifica e descreve fatos, situações ou evidências, conferindo-lhes autenticidade e presunção de veracidade, sem opinar ou emitir pareceres jurídicos, malgrado naturalmente utilize a linguagem técnica em benefício da precisão e do rigor formal. O que estiver adequadamente escrito, registrado, certamente merecerá atenção adequada e terá credibilidade.

Nesse sentido, Rodrigues observa: “A técnica de redação é imprescindível para lavratura da ata notarial. O tabelião ou preposto autorizado redigirá a ata notarial de forma imparcial, clara, concisa, coerente e, concomitantemente, orientando o interessado sobre seus aspectos, de modo a ensejar eficácia aos efeitos almejados pelo solicitante, pois nada logrará se a eficácia da ata for usurpada com vícios de redação.”8

A utilização da ata notarial.

A relevância probatória da ata notarial é ampla e diversificada. No processo judicial, sua utilização contribui para a racionalização da atividade probatória, reduzindo custos, tempo e complexidade na verificação de determinados fatos. Muitos elementos que antes exigiam perícia podem, em determinados contextos, ser adequadamente demonstrados por ata, e o são – o demonstra a farta utilização na prática forense – tais como a verificação de situações físicas (em despejos e desocupações – art. 66, da lei das Locações sua utilização é volumosa), estados de conservação, funcionamento de equipamentos, conversas em aplicativos e até a existência de danos imediatos após um evento. Sua força probante decorre não apenas da fé pública do tabelião, mas também da cadeia de confiabilidade do serviço notarial, que opera sob regras rígidas de responsabilidade, técnica e fiscalização e, é obvio, do rigor com que foi lavrada, sem expressar juízo de valor, dispensando, consequentemente, a adoção de medidas judiciais como produção antecipada de provas e medidas cautelares.

No plano extrajudicial, a ata notarial desempenha papel preventivo essencial, funcionando como instrumento de documentação de fatos e auxiliando na solução consensual de conflitos. Por conferir segurança jurídica e diminuir a assimetria informacional entre as partes, é amplamente utilizada em negociações, notificações prévias, vistorias, constatação de descumprimento contratual e procedimentos administrativos diversos.

A ata notarial reduz a necessidade de judicialização ao fornecer prova robusta suficiente para impulsionar acordos extrajudiciais e para provar situações nos (antes judiciais e áridos) procedimentos de adjudicação compulsória (art. 216-A, da lei 6.015/1973 – lei de Registros Públicos) e usucapião extrajudicial (art.216-B, da lei dos Registros Públicos). São evoluções recentes, diga-se, pois os dois últimos exemplos foram normatizados em 2017 (lei 13.465) e 2.022 (lei 14.382), definidos os critérios de sua elaboração no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro (art. 401 e 440-G).

Em condomínios edilícios, muitos deles lamentavelmente famosos pelos entreveros em assembleias gerais e pelas discussões sobre fatos, as atas têm sido largamente utilizadas. Evidente que é criado um certo temor reverencial diante da presença do Oficial, mas, torna-se simples provar o que foi dito (ou gritado…) em assembleia, quais os documentos efetivamente exibidos (inclusive constatando detalhes de procurações), a quem foi dada ou negada a palavra, e assim por diante. Nesses tempos de sectarismo e de ouvidos moucos, que ao menos tenhamos os fatos incontestes…

Embora dotada de fé pública, a ata notarial não estabelece hierarquia probatória e, com essa orientação a jurisprudência do STJ assevera que “Ata notarial não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos” (Rel. Min. Humberto Martins, Agint nos EDcl no AREsp 2665983, j. 31/02/25).

Como bem ressalta, por seu turno, Fernanda de Freitas Leitão, a presunção de veracidade atribuída ao instrumento é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. O juiz, segundo o princípio da persuasão racional, não está vinculado à conclusão de que os fatos ocorreram exatamente como descritos, devendo fundamentar eventual afastamento da prova, com o que concordamos, escudados na regra insculpida no art. 369, do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência, nesse ponto, revela certa diversidade interpretativa, especialmente em casos de constatação de conteúdos digitais sujeitos a manipulação ou edição.9

A distinção entre ata notarial e escritura declaratória.

A diferenciação entre ata notarial e escritura pública declaratória é fundamental para evitar equívocos conceituais e percorrer consequências esdruxulas.

Brandelli sintetiza essa distinção ao afirmar: “Ata Notarial não pode ser objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da Ata Notarial”10

Assim, a escritura declaratória estampa manifestação de vontade, produzindo efeitos delimitados, enquanto a ata limita-se a narrar fatos, sem juízo volitivo. A confusão entre tais atos pode comprometer a finalidade jurídica e probatória do documento, seja em procedimentos que exigem precisão técnica, seja quando a exigência da ata seja legal.

“O desejo que tinha de tudo vos dizer, mo fez pôr assim [quase] pelo miúdo”.

A ata notarial é confiável, tem serventia para um sem número de situações, embora possa ser atacada, são desconhecidos – ao menos dos autores deste texto – casos em que tenham sido derrubadas, consolidou-se como um dos mais relevantes instrumentos probatórios contemporâneos.

Sua expansão acompanha a crescente complexidade das relações sociais, especialmente no contexto digital, em que a volatilidade das informações exige meios céleres e seguros de documentação.

O notariado exerce função de destaque, moderniza assim o relacionamento entre as pessoas, contribui para a desjudicialização de conflitos, racionaliza a atividade probatória.

Bem por isso, é mais que um avanço técnico, mas um marco importante na evolução do sistema jurídico brasileiro.11