N. 0002486-11.2025.2.00.0000 – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – A: BRUNO CESAR CAJUEIRO. Adv(s).: PRPR088107A – BRUNO CESAR CAJUEIRO, PR88107 – BRUNO CESAR CAJUEIRO. R: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro Ulisses Rabaneda Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002486-11.2025.2.00.0000 Requerente: BRUNO CESAR CAJUEIRO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO.
EMOLUMENTOS. PODER REGULAMENTAR DAS CORREGEDORIAS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TJPR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE TABELA DE CUSTAS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Administrativo interposto por advogado contra decisão monocrática que julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto perante o Conselho Nacional de Justiça. O requerente alegou que as Instruções Normativas nº 02/2008 e nº 10/2020, editadas pela Corregedoria-Geral do TJPR, violaram o princípio da reserva legal ao fixar emolumentos para registro de alienação fiduciária e patrimônio rural de afetação sem previsão expressa na legislação estadual. Pleiteou a nulidade dos atos normativos e a aplicação direta do item XIII, “b”, da Tabela XIII da Lei Estadual nº 21.869/2023. A decisão recorrida concluiu pela legalidade dos atos normativos impugnados, reconhecendo o exercício regular do poder regulamentar para suprir omissão legislativa. O recurso reiterou os argumentos iniciais, sem apresentar fundamentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Instruções Normativas nº 02/2008 e nº 10/2020 do TJPR violaram o princípio da reserva legal tributária ao fixarem emolumentos sem previsão legal expressa; (ii) estabelecer se tais instruções configuraram exercício legítimo do poder regulamentar da Corregedoria-Geral do TJPR para suprir lacuna normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade tributária impõe que a instituição ou majoração de tributos ocorra por meio de lei em sentido estrito, conforme o art. 150, I, da CF/1988, sendo os emolumentos considerados espécie de taxa e, portanto, tributo sujeito a tal princípio. 4. As Instruções Normativas impugnadas não instituem nem majoram tributos, mas apenas aplicam, por analogia, valores já previstos para atos semelhantes (como a hipoteca), com base no art. 51 da Lei Estadual nº 6.149/1970, que autoriza a Corregedoria a suprir omissões por instruções. 5. A analogia utilizada é admitida na legislação estadual e visa garantir uniformidade e segurança jurídica, não configurando renúncia de receita ou isenção indevida, tampouco violando o princípio da reserva legal. 6. A revogação das instruções normativas teria como efeito o aumento dos custos dos registros para os usuários, uma vez que deixaria de ser aplicada a redução de 50% prevista por analogia, implicando cobrança integral prevista no item XIII, “b”, da Tabela XIII. 7. Embora a técnica legislativa ideal exija previsão expressa em lei para cada hipótese de cobrança, a prática adotada pela Corregedoria não afronta o ordenamento jurídico, pois se insere dentro dos limites legais do poder regulamentar. 8. O recurso não apresentou argumentos novos ou jurídicos relevantes que justifiquem a reforma da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática e no parecer técnico da CONR. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Edson Fachin, Mauro Campbell Marques, Jaceguara Dantas, Alexandre Teixeira, Fabio Esteves, Guilherme Feliciano, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Silvio Amorim e, em razão da vacância dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Juntou esclarecimento sobre matéria de fato, o advogado Bruno Cesar Cajueiro – OAB PR88107. Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro Ulisses Rabaneda Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002486-11.2025.2.00.0000 Requerente: BRUNO CESAR CAJUEIRO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Bruno César Cajueiro, advogado inscrito na OAB/PR nº 88.107, contra a decisão monocrática de Id. 6283349, proferida com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, que julgou improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e determinou o arquivamento do feito. Na petição inicial (Id. 5992044), o requerente sustentou, em síntese, que as Instruções Normativas nº 2/2008 – estabelece valores de cobrança por atos que envolvem alienação fiduciária – e nº 10/2020 – estabelece atos e valores de emolumentos, referenciados pelos itens e notas da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná, a serem praticados pelos Registradores de Imóveis, decorrentes das inovações trazidas pela Lei 13.986/2020 -, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, teriam extrapolado o poder regulamentar, em violação à reserva legal tributária prevista na Lei Federal nº 10.169/2000, bem como à vedação de cobrança de valores não expressamente previstos nas tabelas de emolumentos (art. 3º, III, da referida lei). Requereu a declaração de nulidade das Instruções Normativas impugnadas, com a consequente aplicação do item XIII, “b”, da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná aos atos de registro da alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresentou informações (Id. 6042002), defendendo a legalidade dos atos normativos com base no art. 51 da Lei Estadual nº 6.149/1970, no art. 108 do Código Tributário Nacional e em disposições análogas constantes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Diante da natureza da matéria, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR), que os devolveu com parecer técnico (Id. 6159656), aprovado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, concluindo pela improcedência do pedido. Sobreveio a decisão monocrática de mérito ora impugnada (Id. 6283349), que julgou improcedente o PCA proposto pelo recorrente, uma vez que não verificada ilegalidade ou abuso de poder na edição das Instruções Normativas nº 02/2008 e nº 10/2020, que se limitaram a exercer o poder regulamentar conferido por lei. Irresignado, o autor do PCA interpôs Recurso Administrativo (Id. 6283349), no qual reitera os argumentos apresentados na petição inicial. Acrescenta, em síntese, que a conclusão adotada na decisão atacada se baseia em premissa equivocada, insistindo que o caso não é de omissão legislativa, mas que existe sim regra expressa, suficiente e plenamente aplicável ao caso, qual seja: o item XIII, “b”, da Tabela de Emolumentos, que inclui, necessariamente, o regramento que deve ser aplicado ao registro da alienação fiduciária e do patrimônio rural de afetação. Defende, por fim, que o argumento de suposta lacuna legislativa não subsiste e que o ato infracional questionado reduziu o tributo, o que é expressamente proibido pelo art. 97, II, do CTN e pelo art. 150, I, da Constituição Federal. Contrarrazões no Id. 6337552, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro Ulisses Rabaneda Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002486-11.2025.2.00.0000 Requerente: BRUNO CESAR CAJUEIRO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ULISSES RABANEDA: Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), conheço do Recurso interposto. Cuida-se de pedido de reforma da decisão monocrática que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em razão de não ter sido verificada ilegalidade ou abuso de poder na edição das Instruções Normativas nº 02/2008 e nº 10/2020 pelo tribunal requerido. As razões recursais, contudo, limitam-se a reiterar os argumentos já deduzidos na petição inicial, revelando, em verdade, mero inconformismo com a decisão impugnada. Não se verifica, nos autos, a apresentação de fundamentos novos ou juridicamente relevantes que justifiquem a reforma do decisum, muito menos qualquer premissa equivocada. Transcrevo, a seguir, a íntegra da decisão impugnada, proferida com base no parecer técnico emitido pela CONR, que ora mantenho: […] Conforme relatado, o requerente busca a anulação das Instruções Normativas nº 02/2008 e nº 10/2020, editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob o argumento de que tais atos normativos violaram o princípio da reserva legal ao fixar emolumentos para registros de alienação fiduciária e de patrimônio rural de afetação, sem previsão expressa na Lei Estadual nº 21.869/2023. O parecer técnico da CONR reconhece que os emolumentos possuem natureza tributária de taxa, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.169/2000. Contudo, foi constatado que as Instruções Normativas questionadas não instituíram nem majoraram tributo, limitando-se a aplicar, por analogia, valores já previstos para hipóteses semelhantes (hipoteca), com o propósito de suprir omissão legislativa e garantir uniformidade e segurança jurídica na prática dos atos registrais. A analogia adotada encontra amparo no art. 51 da Lei Estadual nº 6.149/1970, que autoriza a CorregedoriaGeral da Justiça a suprir lacunas normativas mediante instruções e tabelas assemelhadas. Ressalte-se, ademais, que a eventual anulação dos atos impugnados acarretaria aumento indevido de custos aos usuários dos serviços registrais, em afronta ao princípio da modicidade das taxas. Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na edição das Instruções Normativas nº 02/2008 e nº 10/2020, que se limitaram a exercer o poder regulamentar conferido por lei. Nesse ponto, adoto como razões de decidir o parecer técnico da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR), constante do Id. 6159656, cujos fundamentos passo a integrar à presente decisão, por refletirem análise minuciosa e adequada da controvérsia. In verbis: […] II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do princípio da reserva legal, da natureza jurídica dos emolumentos e da integração legislativa O princípio da reserva legal tributária estabelece que é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei em sentido estrito (art. 150, I, CF/88). A Constituição (art. 236, §2º) remete a lei federal para normas gerais sobre emolumentos (Lei 10.169/2000). Esta determina que Estados e DF fixem os valores por lei e em tabelas publicadas, observando critérios de custo e remuneração adequada.
Assim, ato infralegal não pode instituir ou majorar valores. Quanto aos emolumentos, é pacífico na jurisprudência do STF que possuem natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, decorrente do exercício do poder de polícia ou de serviço (ADI 5539/GO – Embargos de Declaração – Plenário e ADI 2415/SP – Plenário). Esses precedentes, juntos, deixam claro: (i) natureza tributária (taxa) dos emolumentos e (ii) remuneração por tabela sujeita a normas gerais federais, vedada a assimilação a tarifa/preço público e a destinação ampla desconectada das funções essenciais à Justiça. Assim, a cobrança de emolumentos (taxas) pela prestação de serviços notariais e de registro sujeita-se ao Código Tributário Nacional (CTN). A integração por analogia ou equidade deve observar as limitações do art. 108, § 1º e § 2º, CTN, para evitar criação de ônus tributário indevido ou dispensa irregular. O STF aplica o art. 108, CTN, em casos de integração tributária, enfatizando a proibição de analogia para exigir tributo sem previsão legal expressa, nos termos do Informativo STF nº 763, onde se discute tipicidade tributária sem ampliação por analogia. In verbis: RE N. 572.020-DF RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE-FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR, CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS, POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 4. O Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do CTN. 2. Quanto à legalidade da Instrução Normativa n. 02/2008 da Corregedoria Geral do Estado do Paraná A IN n. 02/2008 da Corregedoria-Geral do TJPR estabelece que a cotação dos emolumentos devidos aos Oficiais de Registro de Imóveis pela prática dos atos relacionados à garantia de alienação fiduciária nas operações de financiamento imobiliário em geral, no caso de Registro, será de 50% do valor do item XIII (nota 2). A questão controversa gira em torno da observância ou não do referido normativo ao princípio da reserva legal, uma vez que a Lei Estadual do Paraná n. 21.869/2023, que atualizou os valores dos atos extrajudiciais, não trouxe previsão expressa da remuneração referente ao registro e averbação da alienação fiduciária. Verifica-se que, nessa omissão, a Corregedoria-Geral do Paraná editou a IN 02/2008, equiparando o ato da alienação fiduciária ao ato de hipoteca. Não obstante a omissão expressa na lei estadual da alienação fiduciária, o instituto criado pela Lei n. 9.514/97 é amplamente utilizado nas transações imobiliárias de forma corriqueira, além de trazer em seu bojo a previsão de registro no registro de imóveis, nos termos do art. 22, §§ 3º e 4º, da referida lei. In verbis: Lei n. 9.514/97 – Institui a alienação fiduciária. Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. […] § 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída. § 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias. Além disso, a lei de registros públicos (Lei n. 6.015/1973) prevê de forma expressa a hipótese de registro e de averbação da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, nos termos do art. 167, inciso I, “35”, e inciso II, “7, 8 e 30”. In verbis: Lei n. 6.015/1973 – Dispõe sobre os registros públicos. Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I – o registro: […] 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. II – a averbação: […] 7) das cédulas hipotecárias; 8) da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; […] 30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso. Desse modo, não poderia a Corregedoria-Geral do Paraná ter agido de forma diversa, a fim de promover a segurança jurídica na realização do ato de alienação fiduciária, equiparando-a à hipoteca. Trata-se de analogia válida pela semelhança entre institutos de garantia real imobiliária, autorizada por lei estadual para uniformizar práticas nas serventias, sem alteração de valores. No entanto, deve-se registrar que não se trata da melhor técnica, uma vez que deve haver previsão expressa na Lei Estadual do Paraná n. 21.869/2023. 3. Quanto à legalidade da Instrução Normativa n. 10/2020 da Corregedoria Geral do Estado do Paraná A IN n. 10/2020 da Corregedoria-Geral do TJPR estabelece os procedimentos do pedido de registro do: (i) patrimônio rural de afetação; (ii) hipoteca rural cedular; (iii) hipoteca em cedular de crédito bancário com ou sem finalidade rural; (iv) penhor rural; e (v) alienação fiduciária em cédula de produto rural ou cédula de crédito bancário. Preliminarmente, o patrimônio rural de afetação é um regime jurídico que permite ao proprietário “isolar” um imóvel rural ou uma fração dele, para servir exclusivamente como garantia em operações do agronegócio, especialmente por meio de Cédula de Produto Rural (CPR) ou Cédula Imobiliária Rural (CIR). Essa figura foi criada pela Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro) e, em termos práticos, funciona como um “cofre” dentro da própria fazenda: o que está afetado só responde pelas obrigações vinculadas à CPR/CIR correspondente. O terreno, as acessões e benfeitorias fixas (excluídas lavouras, bens móveis e semoventes) compõem o patrimônio afetado e destinam-se a garantir CPR ou CIR. Trata-se de direito real e, nas garantias, aplica regras próximas à alienação fiduciária de imóvel. Faz-se por averbação, a pedido do proprietário, comprovando inexistência de CPR/CIR pendentes sobre o patrimônio afetado (com certidões da entidade registradora ou do RGI). Enquanto tramita pedido de cancelamento, não se emite nova CPR/CIR sobre aquela área. No caso em tela, verifica-se situação idêntica à da IN 02/2008 já analisada, uma vez que a Lei Estadual do Paraná n. 21.869/2023, que atualizou os valores dos atos extrajudiciais, não trouxe previsão expressa da remuneração referente ao registro e averbação do patrimônio rural de afetação e os demais institutos criados pela Lei n. 13.986/2020 (Lei do Agro). Não obstante a omissão expressa na lei estadual, o instituto criado pela Lei n. 13.986/2020 é amplamente utilizado no mercado, além de trazer em seu bojo a previsão de registro na matrícula do imóvel, de averbação do cancelamento da afetação e a utilização das regras da alienação fiduciária de imóveis, nos termos do art. 7º, § 3º, art. 9º e art. 15, da referida lei. In verbis: Art. 7º O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação. […] § 3º Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-seá, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). […] Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel. […] Art. 15. O cancelamento da afetação do imóvel rural, ou de sua fração, concretiza-se mediante sua averbação no cartório de registro de imóveis. Desse modo, a Corregedoria-Geral do Paraná exerceu nos limites legais o seu poder regulamentar, trazendo parâmetros claros para a sua cobrança, sem criação de ônus indevido. Repise-se o registro de que não se trata da melhor técnica, uma vez que deve haver previsão expressa na Lei Estadual do Paraná n. 21.869/2023. 4. Consequência prática do pedido do requerente No caso em tela, o requerente se insurge apenas quanto à fixação de emolumentos para os atos de alienação fiduciária, pleiteando a anulação da IN n. 02/2008 e IN n. 10/2020, com a aplicação do item XIII, alínea “b”, da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná (Lei Estadual do Paraná n. 21.869/2023). Convém trazer à baila o comando legal do item XIII, alínea “b”, da Tabela XIII, Anexo único do Regimento de Custas do Estado do Paraná (Lei Estadual do Paraná n. 21.869/2023). In verbis: TABELA XIII ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS […] XIII. Registro de Títulos (inclusive buscas, matrícula e certidão): a) Sem valor declarado – 50% do item 1º da tabela abaixo. b) Com valor declarado: […] A IN n. 02/2008 estabelece que os atos relacionados à garantia de alienação fiduciária nas operações de financiamento imobiliário em geral, no caso de Registro, será de 50% do valor do item XIII da Tabela de custas (hipótese da alínea “a” sem valor declarado). Já a IN n. 10/2020, que regulamentou a Lei n. 13.986/2020 (Lei do Agro), estabelece no seu item VI que os registros de alienação fiduciária em Cédula de Produto Rural será 50% do valor previsto no item XIII da tabela de custas (hipótese da alínea “a” sem valor declarado). Desse modo, com a eventual anulação das citadas Instruções Normativas, que estabelecem o valor de 50% sobre o previsto no item XIII da Tabela de custas, e com a aplicação do item XIII, alínea “b”, da Tabela XIII, como pleiteado pelo requerente, teremos, simplesmente, a oneração para os usuários dos serviços registrais de 100% dos valores hoje estabelecidos. Imperioso consignar que o percentual de 50% estabelecido pelas Instruções Normativas não configura renúncia de receita, mas adequada aplicação por analogia dos custos da hipoteca, como autorizado pela Lei Estadual do Paraná n. 6.149/70, em seu art. 51. Art. 51. As omissões deste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instruções do Corregedor, através consulta. III – CONCLUSÃO Assim, constata-se que a insurgência do requerente contra as Instruções Normativas n. 02/2008 e n. 10/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná não deve ser acolhida, pela ausência de demonstração de ilegalidade que dê suporte aos argumentos apresentados pelo requerente. À vista do exposto, o parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça é no sentido de que seja julgado improcedente o pedido formulado. É o parecer, que submeto à apreciação do Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça. Destaco, contudo, conforme bem registrado no parecer técnico, que a solução adotada pela Corregedoria ao expedir instrução normativa não representa a melhor técnica legislativa, sendo recomendável que a matéria venha a ser expressamente disciplinada em lei estadual, a fim de eliminar qualquer margem de dúvida interpretativa e conferir maior segurança jurídica à aplicação das normas de custas e emolumentos. Ressalto, ainda, que, conforme consta no parecer, a eventual revogação das Instruções Normativas acarretaria a majoração dos emolumentos, o que repercutiria diretamente sobre a população que depende dos serviços cartorários, além de gerar surpresa e insegurança jurídica, considerando que as instruções questionadas estão em vigor há vários anos ? sendo a Instrução Normativa nº 02 editada em 2008 e a Instrução Normativa nº 10, em 2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Procedimento de Controle Administrativo. Cumpre reforçar, como já exposto na decisão acima transcrita, que as instruções normativas impugnadas encontram amparo na Lei Estadual do Paraná nº 6.149/70, especialmente em seu art. 51, segundo o qual “as omissões deste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instruções do Corregedor, através de consulta.” Assim, a edição das referidas instruções situa-se dentro da competência regulamentar da Corregedoria-Geral de Justiça. Ressalto, como bem consignado no parecer técnico, que embora a solução normativa adotada pela Corregedoria esteja juridicamente respaldada, não representa a técnica legislativa ideal, sendo recomendável que o tema seja futuramente tratado por meio de lei estadual específica, de modo a eliminar dúvidas interpretativas e reforçar a segurança jurídica na aplicação das normas de custas e emolumentos. Por fim, enfrento a “questão de fato” suscitada pelo recorrente, por meio de manifestação em vídeo juntada aos autos após o início do julgamento do presente recurso. Na referida manifestação, o recorrente sustenta que tanto o parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro – CORN da Corregedoria quanto a decisão monocrática e este voto não teriam considerado sua alegação de inexistência de omissão na Tabela XIII da Lei Estadual nº 21.869/2023 quanto à cobrança de emolumentos para o registro de alienação fiduciária. A alegação, contudo, não procede. Toda a análise empreendida por este Relator no presente procedimento teve como eixo central o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na edição das Instruções Normativas nº 02/2008 e nº 10/2020 pelo TJPR, que se limitou a exercer o poder regulamentar expressamente conferido por lei, atuando para suprir lacuna identificada na Tabela de Custas Extrajudiciais. Ao reconhecer, com fundamento no parecer técnico da CORN, a legalidade dos atos normativos editados pelo Tribunal, este Relator necessariamente reputou legítima e juridicamente adequada a interpretação adotada pelo TJPR, no exercício de sua autonomia administrativa, no sentido de que havia plausibilidade jurídica quanto à interpretação do TJPR de existência de lacuna na Tabela XIII da Lei Estadual nº 21.869/2023. Em outras palavras, a decisão não ignorou a alegação do recorrente, ao contrário, enfrentou-a de forma fundamentada ao reconhecer que a ausência de previsão expressa para os atos de registro de alienação fiduciária e de patrimônio rural de afetação justificou a aplicação analógica de valores previstos para atos semelhantes, como forma de assegurar coerência sistêmica, uniformidade de cobrança e segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que a discordância do recorrente quanto à interpretação adotada pelo Tribunal e acolhida neste voto não configura omissão na apreciação de argumento, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento. Assim, a manifestação apresentada em 19/02/2026 não demonstra qualquer ausência de enfrentamento de tese relevante, limitando-se a reiterar entendimento já analisado e expressamente afastado ao longo da fundamentação. Inexistindo fundamentos que justifiquem a reforma da decisão combatida, não há como se acolher a irresignação do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 115 do RICNJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, mantendo a decisão recorrida, na íntegra, por seus próprios fundamentos. Após a lavratura do acórdão, arquivem-se os autos. É como voto. Brasília, data e hora no sistema. Conselheiro Ulisses Rabaneda Relator.
Fonte: Diário Oficial da Justiça do CNJ: https://www.cnj.jus.br/dje/
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