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Bolsonaro permite indicação de pessoas de fora do serviço público para novo Coaf

Publicado em 20/08/2019

Medida Provisória que estabelece as mudanças foi publicada no ‘Diário Oficial da União’. Conselho de Controle de Atividades Financeiras passará a ser Unidade de Inteligência Financeira.

O governo federal publicou nesta terça-feira (20) no “Diário Oficial da União” a Medida Provisória (MP) que transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Banco Central (BC) e muda o nome do organismo para Unidade de Inteligência Financeira.

O texto publicado revoga obrigação de que o conselho de combate à lavagem de dinheiro seja composto só por servidores públicos (veja mais detalhes abaixo). A medida foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o presidente do Banco Central, Campos Neto.

Segundo a MP, a Unidade de Inteligência Financeira terá autonomia técnica e operacional e atuará em todo o território nacional.

Medidas provisórias têm força de lei assim que publicadas. A partir daí, o Congresso Nacional tem até 120 dias para votar a MP, aprovando o texto como o governo o enviou ou modificando o conteúdo. Se nesse prazo a medida não for aprovada, perderá validade.

Nesta segunda (19), a colunista do G1 e da GloboNews, Julia Duailibi, antecipou que o texto da MP seria publicado no DOU desta terça.

Como será o funcionamento do novo Coaf?

  • a Unidade de Inteligência Financeira responderá à Diretoria Colegiada do Banco Central;
  • o Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão “apoio administrativo” à unidade durante o período de transição;
  • o Conselho Deliberativo continuará responsável por definir a diretrizes estratégicas do órgão e julgar processos administrativos sancionadores.

Composição do conselho

A MP publicada pelo governo revoga o dispositivo (artigo 16) da lei que criou o Coaf (Lei nº 9.613/1998) sobre a composição do conselho. De acordo com o artigo, o conselho deveria ser integrado por “servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência”.

De acordo com a MP editada pelo governo, a Unidade de Inteligência Financeira será composta por no mínimo oito e, no máximo 14 conselheiros, “escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa”.

Segundo o texto publicado, o presidente da Unidade de Inteligência Financeira será escolhido e nomeado pelo presidente do Banco Central (BC). Antes, o presidente do Coaf era indicado pelo ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da República.

Caminho da mudança

Quando assumiu o mandato, em janeiro, Bolsonaro transferiu o Coaf do extinto Ministério da Fazenda para o Ministério da Justiça. Ao analisar a MP que reestruturou o governo, em maio, o Congresso desfez a mudança, levando o Coaf para o Ministério da Economia.

Na semana passada, porém, Bolsonaro informou que iria transferir o Coaf para o Banco Central para tirar o órgão do “jogo político”.

De acordo com o colunista do G1 e da GloboNews,Valdo Cruz, aliados de Bolsonaro vinham pressionando o presidente a demitir o chefe do Coaf, Roberto Leonel.

Isso porque Leonel, indicado para o cargo pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, criticou uma decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em julho, Toffoli suspendeu investigações baseadas em dados compartilhados pelo Coaf sem autorização judicial. A decisão foi tomada atendendo a um pedido dos advogados do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), um dos filhos do presidente Jair Bolsonaro.

Segundo o Coaf, foram encontradas movimentações financeiras atípicas de Fabrício Queiroz, motorista de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro quando o senador era deputado estadual. Conforme o órgão, Queiroz movimentou de maneira atípica R$ 1,2 milhão entre 2016 e 2017.

Íntegra da MP no “Diário Oficial da União”

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 893, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.

Art. 2º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica transformado, sem aumento de despesa, na Unidade de Inteligência Financeira.

  • 1º A Unidade de Inteligência Financeira é responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.
  • 2º Ficam transferidas para a Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.

Art. 3º A Unidade de Inteligência Financeira, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil, tem autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional.

Art. 4º A estrutura organizacional da Unidade de Inteligência Financeira compreende:

I – o Conselho Deliberativo; e

II – o Quadro Técnico-Administrativo.

Art. 5º O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

  • 1º Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:

I – escolher e designar os Conselheiros; e

II – escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.

  • 2º A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • 3º Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros do caput.

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira:

I – a definição e a aprovação das orientações e das diretrizes estratégicas de atuação da Unidade de Inteligência Financeira; e

II – o julgamento dos processos administrativos sancionadores na esfera de competência da Unidade de Inteligência Financeira.

Art. 7º O Quadro Técnico-Administrativo é composto pela Secretaria-Executiva e pelas Diretorias Especializadas previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira e é integrado por:

I – ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança;

 

II – servidores, militares e empregados cedidos ou requisitados; e

III – servidores efetivos.

Parágrafo único. A gestão do Quatro Técnico-Admnistrativo compete ao Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.

Art. 8º A organização e o funcionamento da Unidade de Inteligência Financeira, incluídas a sua estrutura e as competências e atribuições no âmbito do Conselho Deliberativo e do Quadro Técnico-Administrativo, serão definidos no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.

Art. 9º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil regulará o processo administrativo sancionador no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira e disporá, inclusive, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • 1º Caberá recurso das decisões da Unidade de Inteligência Financeira relativas à aplicação de penalidades administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
  • 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, se aplica subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instruídos no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira, exceto quanto às disposições que contrariem a regulação de que trata este artigo.

Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil aprovar o regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.

Paragráfo único. O regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira disporá sobre as regras gerais de reunião, organização e deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 11. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Unidade de Inteligência Financeira.

Art. 12. Ficam remanejados para a Unidade de Inteligência Financeira os cargos em comissão e as funções de confiança alocadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 13. Ficam transferidos para a Unidade de Inteligência Financeira os servidores e os empregados em exercício no Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

  • 1º A transferência de pessoal a que se refere ocaput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força do disposto em lei especial.

 

  • 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
  • 3º Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, a estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras será aplicável à Unidade de Inteligência Financeira até a aprovação do seu regimento interno.

Art. 14. O Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento e a operação da Unidade de Inteligência Financeira até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.613, de 1998:

I – o art. 13;

II – o art. 16; e

III – o art. 17.

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

 

Fonte: G1