NOTAS SOBRE AS NOTAS (n. 7)
Des. Ricardo Dip
AUTORIDADE NOTARIAL (sqq.)
Por sua mesma definição, ao depender a auctoritas do prestígio do reconhecimento social do saber, ela sempre demanda algum tempo destinado à sua recognição. Não há um tempo demarcado em abstrato para isto. Quanto ao notário, sua autoridade se foi sedimentando desde a passagem da Idade antiga à Alta medieval; é uma autoridade paulatinamente construída ao largo de séculos, reconhecida por sucessivas gerações, solidada não só por sua destreza nas artes trivii -gramática, lógica (ou dialética) e retórica- e na ars iuris (lembremo-nos que, do direito, já o jurisconsulto Celso dissera ser uma arte, a ars boni et æqui), mas, por igual, em seu costumeiro comportamento probo.
Desde o surgimento das primeiras cidadelas sumérias (Badtbira, Erion, Larak, Sippar e Shuhuppak), com o que Lewis Mumford estimou uma fusão do poder secular com o sagrado, a prática do juramento impôs-se ao modo de uma chancela de probidade que se destina a quem parece apropositar-se a este rito solene. Embora concirna também à vida temporal, o juramento, em acepção mais própria, é um pôr a Deus por testemunha (S.Tomás de Aquino, S.th., IIa.-IIæ., q. 89, art. 1), e, na convivência política, traduz-se juridicamente na afirmação da verdade com a invocação do testemunho de Deus, o que se dá de dois modos: um, o juramento assertório, relativo a coisas presentes e passadas; outro, o promissório, assegurador de coisas futuras. Ao passo em que, no primeiro modo, exige-se a veracidade do que se jura, no segundo modo, exige-se a intenção de cumprir o que se jura, o que se promete.
Foram as universitates scribarum -os colégios ou corporações de ofício dos escrivães- que convocaram, por sua gesta histórica, o primeiro conhecido juramento notarial – por evidente, de natureza promissória- imposto que foi, com primazia,pelas Capitulares do ano de 824, decretadas por Lotário I, Imperador do Sacro Império Romano-Gemânico. A imposição desse juramento foi atraída pela boa conduta habitual dos scribæ,porque havia, então, uma espécie de identificação entre credibilidade e juramento: só era chamado a jurar quem fosse credível, quem se reconhecesse capaz de conservar o juramento: in fidemanere; iusiurandum conservare. Assim, de um lado, a credibilidade do escrivão residia em seu juramento –quia tabellioiuratus est-, mas não menos é possível dizer que o juramento do escrivão radicava em sua credibilidade, em sua autoridade ou probidade intelectual e moral: iuravatquiascriba erat.
Desta maneira, foi a auctoritas para o exercício do officium tabellionatus que atraiu o juramento notarial, porque a credibilidade costumeira dos escrivães fazia presumir a observância fiel de uma promessa jurada que representava uma sorte de legitimação política e, pode mesmo dizer-se, sacral.Desconhecer ou menosprezar o valor desse juramento deságua no desprestígio da história real dos notários.
Foi, de modo paulatino, que se deu o reconhecimento de o scriba iuris exercer um officium -ou seja, uma função dotada de caráter público, destinada à publica utilitas– e o de esse escrivão ser uma publica persona, um tabellio publicus que, embora não fosse funcionário estatal, deveria sujeitar-se a algumas exigências comunitárias (de cuja satisfação era responsável, quodammodo, o estado), quais a destreza técnica, o hábito da prudência e o dever de fidelidade, e isto se consagrava por meio de um juramento(o de officio notariatus fideliter exercendo; cf., por muitos, Huerta Bono e Núñez Lagos).
Essa promessa pública e solene atravessa os séculos e chancela a boa praxis notarial: já na Baixa medieva, p.ex., foi uma imposição do Fuero Real (1255) a de os escrivanos públicos prestarem o juramento de exercer seu ofício “leal y derechamente” (que fagan las cartas leal e derechamente).
Mas, exatamente, que se espera de o notário fideliter exercer sua auctoritas? É disto que agora se tratará, ainda que com brevidade.